Por intermédio da nova legislação, as seguintes matérias constantes do Código do Trabalho produzirão efeitos depois da sua entrada em vigor, ou seja, dia 29 de Agosto:
- protecção da maternidade e da paternidade (art. 33º a 52º),
- trabalho de menores (art. 53º a 70º),
- regime do trabalhador estudante (art. 79º a 85º),
- trabalhador estrangeiro (art. 86º a 90º),
- faltas fundadas na necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar (alínea e) do art. 225º),
- acidentes de trabalho (art. 281º a 309º),
- doenças profissionais (art. 310º a 312º),
- faculdade de suspensão ou resolução do contrato de trabalho, em caso de salários em atraso (art. 364º),
- regime sancionatório em caso de pluralidade de infracções (art. 624º),
- alargamento da duração máxima dos contratos a termo certo, até seis anos (art. 138º e 139º n.º 2).







