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Regulamentação do código do trabalho

29/07/2004

Por intermédio da nova legislação, as seguintes matérias constantes do Código do Trabalho produzirão efeitos depois da sua entrada em vigor, ou seja, dia 29 de Agosto:

  • protecção da maternidade e da paternidade (art. 33º a 52º),
  • trabalho de menores (art. 53º a 70º),
  • regime do trabalhador estudante (art. 79º a 85º),
  • trabalhador estrangeiro (art. 86º a 90º),
  • faltas fundadas na necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar (alínea e) do art. 225º),
  • acidentes de trabalho (art. 281º a 309º),
  • doenças profissionais (art. 310º a 312º),
  • faculdade de suspensão ou resolução do contrato de trabalho, em caso de salários em atraso (art. 364º),
  • regime sancionatório em caso de pluralidade de infracções (art. 624º),
  • alargamento da duração máxima dos contratos a termo certo, até seis anos (art. 138º e 139º n.º 2).
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