Revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) 2025
Publicação em BTE
Na sequência do processo negocial de revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para 2025 (que resultou no acordo alcançado com as associações sindicais, que consagra uma nova tabela salarial e um valor do subsídio de refeição no montante diário de 8,00 €, bem como alteração de algumas Cláusulas e a cuja divulgação se procedeu através da notícia acessível clicando aqui), informa-se que foi publicado a 15 de maio de 2025, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 18 (Págs. 179 a 196), o texto com as referidas alterações, outorgado entre a AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – SETACCOP; a FE – Federação dos Engenheiros, e em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do SERS – Sindicato dos Engenheiros, e do SEMM – Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante; o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços.
O novo CCT entra em vigor no dia 1 de junho de 2025, mas conforme já anteriormente transmitido, a matéria relativa à tabela salarial e ao valor do subsídio de refeição (8,00 €/diários), produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Para consulta do CCT, que foi publicado no referido BTE, clique aqui.
Para consulta do restante clausulado do CCT que continua em vigor – por não ter sido alterado pelo BTE n.º 18, de 15.05.2025 -, e que consta do BTE n.º 13, de 08.04.2024 (págs. 40 a 125), pf. clique aqui.
Portaria de Extensão do CCT do setor da construção – 2025
A Portaria n.º 464/2025/1, de 22 de dezembro, determina a extensão dos efeitos, no território do continente, das condições de trabalho constantes das alterações do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – SETACCOP e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 18, de 15 de maio de 2025, às relações de trabalho entre
- a) Empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na Convenção;
- b) Empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na Convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Não obstante a Portaria em apreço entrar em vigor no dia 27 de dezembro de 2025, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de junho de 2025.
Relembramos as empresas Associadas que a presente extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Para consulta da Portaria n.º 464/2025/1 em texto integral, clique aqui.
Tabela Salarial Vigente a Partir De 01.01.2026 – Portugal Continental (Por Força do Aumento do Salário Mínimo Nacional)
O Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2026.
Assim, o valor do salário mínimo mensal garantido a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ser de € 920,00, pelo que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as entidades empregadoras estão obrigadas a proceder à competente atualização salarial, para o citado montante de € 920,00, a todos os trabalhadores que se encontrem a auferir retribuição inferior àquele valor.
Nesta conformidade – e sem prejuízo de eventual renegociação que possa vir a ocorrer durante o ano de 2026, em sede de contratação coletiva -, a tabela salarial vigente (constante do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 18, de 15 de maio de 2025), passa, a partir de 1 de janeiro de 2026, a ser a seguinte:
| Tabela Salarial – Grupos | Retribuição Mínima |
| I | € 1.410,00 |
| II | € 1.355,00 |
| III | € 1.250,00 |
| IV | € 1.240,00 |
| V | € 1.010,00 |
| VI | € 993,00 |
| VII | € 968,00 |
| VIII | € 962,00 |
| IX | € 937,00 |
| X | € 920,00 |
| XI | € 920,00 |
| XII | € 920,00 |
| XIII | € 920,00/736,00 (*) |
| XIV | € 920,00/736,00 (*) |
| XV | € 920,00/736,00 (*) |
| XVI | € 920,00/736,00 (*) |
| XVII | € 920,00/736,00 (*) |
| XVIII | € 736,00 (*) |
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada. Este valor não é aplicável por período superior:
a) A um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador (desde que documentado e visando a mesma qualificação) – artigo 275.º, n.º 2 do Código do Trabalho;
b) A 6 meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão – artigo 275.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Para visualizar as categorias profissionais incluídas em cada grupo profissional, clique aqui.
O subsídio de refeição continua a ser de € 8,00 diários, com manutenção das anteriores condições de atribuição – sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2026, por força de eventual renegociação que possa ocorrer em sede de contratação coletiva
Na sequência do processo negocial de revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para 2024 (que resultou no acordo alcançado com as associações sindicais no dia 23 de fevereiro de 2024, e a cuja divulgação se procedeu através da notícia acessível clicando aqui), informa-se que foi publicado no dia 8 de abril de 2024, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 13 (págs. 40 a 125), o texto com as alterações, subscrito pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas – AICCOPN, e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – SETACCOP; a FE – Federação dos Engenheiros, e em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do SERS – Sindicato dos Engenheiros e do SEMM – Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante; o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, pelas associações sindicais, e que revê o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2017, com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 28, de 29 de julho de 2018 e no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 28, de 29 de julho de 2019 e o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2021, com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023, o qual foi retificado pelo Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2023.
A revisão ao CCT introduz alterações quer quanto à matéria salarial (retribuições mínimas e subsídio de refeição), quer no que respeita à alteração da redação da Cláusula 49.ª do CCT (férias), eliminando a majoração de férias em função da assiduidade dos trabalhadores.
O novo CCT entra em vigor no dia 1 de maio de 2024, mas conforme já anteriormente transmitido, a matéria relativa à tabela salarial e ao valor do subsídio de refeição (7,50 €/diários), produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril, (págs. 40 a 125), poderá ser consultado aqui, bem como a posterior retificação efetuada às páginas 111 e 118, pelo BTE n.º 15, de 22 de abril de 2024 (com vista a corrigir inexatidões na delimitação das categorias profissionais que integram os Grupos III e IV e os Grupos X e XI da Tabela Salarial – págs. 199 a 202), acessível aqui.
PORTARIA DE EXTENSÃO DO CCT DO SETOR DA CONSTRUÇÃO – 2024
Em 13 de novembro, foi publicada a Portaria n.º 292/2024/1, que determina a extensão dos efeitos, no território do continente, das condições de trabalho constantes das alterações do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – SETACCOP e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 13, de 8 de abril de 2024, às relações de trabalho entre
a) Empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na Convenção;
b) Empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na Convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Não obstante a Portaria em apreço entrar em vigor no dia 18 de novembro de 2024, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2024.
Relembramos as empresas Associadas que a presente extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Para consulta da Portaria n.º 292/2024/1 em texto integral, pf. clique aqui.
Na sequência do processo negocial de revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para 2023 (que resultou no acordo alcançado com as associações sindicais no passado dia 23 de janeiro de 2023, e a cuja divulgação se procedeu através da notícia acessível clicando aqui), foi publicado a 22 de fevereiro de 2023, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 7 (Págs. 183 a 198), o texto com as referidas alterações, subscrito pelas Associações Patronais do Setor, pela FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, e em representação do SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e do SINDCES – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços, pela FE – Federação dos Engenheiros, e em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos e do SERS – Sindicato dos Engenheiros e pelo SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.
O novo CCT entra em vigor no dia 1 de março de 2023, mas conforme já anteriormente transmitido, a matéria relativa à tabela salarial e ao valor do subsídio de refeição (6,50 €/diários), produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
As alterações ao CCT do Setor publicadas no BTE n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023 (onde são identificadas as categorias profissionais incluídas em cada grupo de retribuições mínimas), podem ser consultadas clicando aqui, sendo que o restante clausulado do Contrato Coletivo de Trabalho que continua em vigor, consta do BTE n.º 37, de 8 de outubro de 2021, acessível aqui.
Desta forma, e em resumo, para o ano de 2023, deverá ser considerado:
– Quanto à matéria de remunerações mínimas e ao valor do subsídio de refeição (ambos com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023), o disposto no BTE n.º 7, de 22.02.2023;
– Quanto ao demais clausulado da Convenção Coletiva, o disposto no BTE n.º 37, de 08.10.2021.
(De salientar que nesta publicação não constava a referência a 9 (nove) categorias profissionais, pertencentes ao Grupo XI da tabela salarial, pelo que se procedeu à correspondente retificação, através de publicação no BTE n.º 15, de 22.04.2023, a qual pode ser consultada clicando aqui.)
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assim, o valor do salário mínimo mensal garantido a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passou a ser de € 760,00, pelo que, a partir de 1 de janeiro de 2023, as entidades empregadoras estão obrigadas a proceder à competente atualização salarial, para o citado montante de € 760,00, a todos os trabalhadores que se encontrem a auferir retribuição inferior àquele valor.
Nesta conformidade – e sem prejuízo de eventual renegociação que possa vir a ocorrer durante o ano, em sede de contratação coletiva -, a tabela salarial vigente (constante do Anexo III do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 8 de outubro de 2021), passa, a partir de 1 de janeiro de 2023, a ser a seguinte:
| 1 – Tabela Salarial Grupo | Retribuição Mínima |
| I | € 1.020,00 |
| II | € 980,00 |
| III | € 960,00 |
| IV | € 935,00 |
| V | € 760,00 |
| VI | € 760,00 |
| VII | € 760,00 |
| VIII | € 760,00 |
| IX | € 760,00 |
| X | € 760,00 |
| XI | € 760,00 |
| XII | € 760,00 |
| XIII | € 760,00/608,00 (*) |
| XIV | € 760,00/608,00 (*) |
| XV | € 760,00/608,00 (*) |
| XVI | € 705,00/608,00 (*) |
| XVII | € 705,00/608,00 (*) |
| XVIII | € 608,00 (*) |
| (*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada. | |
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada. Este valor não é aplicável por período superior:
a) A um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador (desde que documentado e visando a mesma qualificação) – artigo 275.º, n.º 2 do Código do Trabalho;
b) A 6 meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão – artigo 275.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Para visualizar as categorias profissionais incluídas em cada grupo profissional clique aqui.
O subsídio de refeição continua a ser de € 6,00 diários, com manutenção das anteriores condições de atribuição – sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2023, por força de eventual renegociação que possa vir a ocorrer em sede de contratação coletiva.
Mais informamos que este subsídio continua a ser tributado na parte que exceder o valor de € 4,77* (Cf. nota infra) (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63* (Cf. nota infra)(artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, artigo 20.º da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e artigo 21.º da LOE 2018 – Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
* NOTA: Em 18 de novembro de 2022, foi publicada a Portaria n.º 280/2022, que fixa em 5,20 € o montante do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2022.
Esta alteração tem impacto direto nos valores de subsídio de refeição praticados pelas Empresas do Setor privado, na medida em que aumenta o “teto” do valor isento, em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social, do montante do subsídio de refeição que aquelas atribuam aos seus trabalhadores, para:
- 5,20 €, caso se proceda ao seu pagamento em numerário (sendo que o anterior montante estabelecido era de 4,77 €);
- 8,32 €, caso se efetue o seu pagamento através de vales-refeição (sendo o anterior valor de 7,63 €).
Assim, e em concreto, devem as Empresas do Setor da Construção tomar em consideração os impactos fiscais desta alteração no âmbito do subsídio de refeição que pagam aos seus trabalhadores, cujo montante mínimo obrigatório, fixado em sede de Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), recorde-se, continua a ser de 6,00 €, desde 1 de setembro de 2021.
Mais ainda, em 14 de janeiro de 2022, foi publicada em Diário da República a respetiva Portaria de Extensão (Portaria n.º 32/2022), a qual determinou a extensão dos efeitos, no território do Continente, das condições de trabalho constantes das alterações do supra referido Contrato Coletivo de Trabalho, publicadas no BTE n.º 37, de 08/10/2021, às relações de trabalho entre:
Não obstante a referida Portaria ter entrado em vigor no dia 19 de janeiro de 2022, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produziram efeitos a partir de 1 de novembro de 2021.
Relembramos as empresas Associadas que esta extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Esta Portaria de Extensão foi ainda publicada no BTE n.º 2, de 15/1/2022.
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2022.
Assim, o valor do salário mínimo mensal garantido a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passou a ser de € 705,00, pelo que, a partir de 1 de janeiro de 2022, as entidades empregadoras estão obrigadas a proceder à competente atualização salarial, para o citado montante de € 705,00, a todos os trabalhadores que se encontrem a auferir retribuição inferior àquele valor.
Nesta conformidade – e sem prejuízo de eventual renegociação que possa vir a ocorrer durante o ano, em sede de contratação coletiva -, a tabela salarial vigente (constante do Anexo III do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Sector da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 8 de outubro de 2021), passa, a partir de 1 de janeiro de 2022, a ser a seguinte:
|
1 – Tabela Salarial Grupo |
Retribuição Mínima |
| I | € 1.020,00 |
| II | € 980,00 |
| III | € 960,00 |
| IV | € 935,00 |
| V | € 760,00 |
| VI | € 740,00 |
| VII | € 730,00 |
| VIII | € 725,00 |
| IX | € 720,00 |
| X | € 705,00 |
| XI | € 705,00 |
| XII | € 705,00 |
| XIII | € 705,00/564,00 (*) |
| XIV | € 705,00/564,00 (*) |
| XV | € 705,00/564,00 (*) |
| XVI | € 705,00/564,00 (*) |
| XVII | € 705,00/564,00 (*) |
| XVIII | € 564,00 (*) |
|
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada. |
|
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada. Este valor não é aplicável por período superior:
a) A um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador (desde que documentado e visando a mesma qualificação) – artigo 275.º, n.º 2 do Código do Trabalho;
b) A 6 meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão – artigo 275.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Para visualizar as categorias profissionais incluídas em cada grupo profissional clique aqui.
O subsídio de refeição continua a ser de € 6,00 diários, com manutenção das anteriores condições de atribuição – sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2022, por força de eventual renegociação que possa vir a ocorrer em sede de contratação coletiva.
Mais informamos que este subsídio continua a ser tributado na parte que exceder o valor de € 4,77* (Cf. nota infra) (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63* (Cf. nota infra)(artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, artigo 20.º da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e artigo 21.º da LOE 2018 – Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
* NOTA: Em 18 de novembro de 2022, foi publicada a Portaria n.º 280/2022, que fixa em 5,20 € o montante do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2022.
Esta alteração tem impacto direto nos valores de subsídio de refeição praticados pelas Empresas do Setor privado, na medida em que aumenta o “teto” do valor isento, em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social, do montante do subsídio de refeição que aquelas atribuam aos seus trabalhadores, para:
- 5,20 €, caso se proceda ao seu pagamento em numerário (sendo que o anterior montante estabelecido era de 4,77 €);
- 8,32 €, caso se efetue o seu pagamento através de vales-refeição (sendo o anterior valor de 7,63 €).
Assim, e em concreto, devem as Empresas do Setor da Construção tomar em consideração os impactos fiscais desta alteração no âmbito do subsídio de refeição que pagam aos seus trabalhadores, cujo montante mínimo obrigatório, fixado em sede de Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), recorde-se, continua a ser de 6,00 €, desde 1 de setembro de 2021.
Mais ainda, em 14 de janeiro de 2022, foi publicada em Diário da República a respetiva Portaria de Extensão (Portaria n.º 32/2022), a qual determinou a extensão dos efeitos, no território do Continente, das condições de trabalho constantes das alterações do supra referido Contrato Coletivo de Trabalho, publicadas no BTE n.º 37, de 08/10/2021, às relações de trabalho entre:
Não obstante a referida Portaria ter entrado em vigor no dia 19 de janeiro de 2022, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produziram efeitos a partir de 1 de novembro de 2021.
Relembramos as empresas Associadas que esta extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Esta Portaria de Extensão foi ainda publicada no BTE n.º 2, de 15/1/2022.
Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.
Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas (2021)
A mais recente alteração ao CCT do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços), a FE (Federação dos Engenheiros) e o SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e Energia), foi publicada na 1.º série do BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 37, de 08 de outubro de 2021, e a data da sua entrada em vigor é 1 de novembro de 2021.
Relembramos que o CCT do Setor é composto por 5 anexos:
Anexo I – Condições específicas de admissão e carreira profissional (páginas 3217 a 3230 do BTE);
Anexo II – Definições e Funções (páginas 3231 a 3247 do BTE);
Anexo III – Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de retribuição (páginas 3248 a 3261 do BTE);
Anexo IV – I – Caixeiros (página 3262 do BTE);
Anexo V – Descrição exemplificativa dos serviços relacionados com a atividade da construção (páginas 3262 a 3263 do BTE).
A nova tabela salarial e o subsídio de alimentação acordados terão efeitos (retroativos) a 1 de setembro de 2021.
Mais informamos que este subsídio continua a ser tributado na parte que exceder o valor de € 4,77 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, artigo 20.º da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e artigo 21.º da LOE 2018 – Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
Para consulta em texto integral do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 8 de outubro de 2021, p.f. clique aqui.
Para consulta da notícia editada neste site, em 08/10/2021, referente às alterações introduzidas ao CCT do Setor, p.f. clique aqui.
A mais recente alteração ao CCT do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços), a FE – Federação dos Engenheiros e o SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e Energia), foi publicada no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 28, de 29/07/2019, e a data da sua entrada em vigor é 1 de agosto de 2019.
Relembramos que o CCT do Setor atualmente em vigor é composto por 5 anexos, constantes do BTE n.º 26, de 15/07/2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 28, de 29/07/2018 e no referido BTE n.º 28, de 29/07/2019:
Para consultar a versão compilada e “atualizada” pelas alterações introduzidas ao Código do Trabalho em 2019 e ao salário mínimo nacional para 2021, clique aqui.
A nova tabela salarial acordada terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019, sendo de salientar que as atualizações correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2019 e o mês da entrada em vigor da nova tabela salarial (agosto de 2019) podem ser pagas, no máximo, em cinco parcelas, nos cinco meses seguintes, contados a partir do já mencionado dia 1 de agosto de 2019.
Ao invés, o novo montante acordado para o subsídio de refeição (€ 5,90 diários), não terá caráter retroativo a 1 de janeiro de 2019, ou seja, este novo valor do subsídio de refeição só deverá ser obrigatoriamente cumprido pelas Empresas do Setor a partir do momento da entrada em vigor do CCT (1 de agosto de 2019) em diante.
Mais informamos que este subsídio continua a ser tributado na parte que exceder o valor de € 4,77 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, e artigo 21.º da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
Para consulta em texto integral do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2019, p.f. clique aqui.
Em 18 de outubro de 2019, foi publicada em Diário da República a respetiva portaria de extensão (Portaria n.º 377/2019), a qual determinou a extensão dos efeitos, no território do Continente, das condições de trabalho constantes das alterações do supra referido Contrato Coletivo de Trabalho, publicadas no BTE n.º 28, de 29/07/2019, às relações de trabalho entre:
- Empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
- Empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Esta extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – FEVICOM e pela FESAHT-Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Não obstante a referida portaria entrar em vigor no dia 23 de outubro de 2019, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.
Relembramos as empresas Associadas que esta extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Esta portaria foi ainda publicada no BTE n.º 40, de 29/10/2019.
A mais recente alteração ao CCT do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços), a FE – Federação dos Engenheiros e o SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e Energia), foi publicada no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 28, de 29/07/2018, e a data da sua entrada em vigor é 1 de agosto de 2018.
Relembramos que o CCT do Setor é composto por 5 anexos, constantes do BTE n.º 26, de 15/07/2017 e com as alterações publicadas no referido BTE n.º 28, de 29/07/2018 (*):
A nova tabela salarial acordada terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, sendo de salientar que as atualizações correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2018 e o mês da entrada em vigor da nova tabela salarial (agosto de 2018) podem ser pagas, no máximo, em cinco parcelas, nos cinco meses seguintes, contados a partir do já mencionado dia 1 de agosto de 2018.
Ao invés, o novo montante acordado para o subsídio de refeição (€ 5,86 diários), não terá caráter retroativo a 1 de janeiro de 2018, ou seja, este novo valor do subsídio de refeição só deverá ser obrigatoriamente cumprido pelas Empresas do Setor a partir do momento da entrada em vigor do CCT (1 de agosto de 2018) em diante.
Mais informamos que este subsídio continua a ser tributado na parte que exceder o valor de € 4,77 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, e artigo 21.º da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
Para consulta em texto integral do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2018, p.f. clique aqui.
Em 7 de setembro de 2018, foi publicada em Diário da República a respetiva portaria de extensão (Portaria n.º 251/2018, de 7 de setembro), a qual determinou a extensão dos efeitos, no território do Continente, das condições de trabalho constantes das alterações do supra referido Contrato Coletivo de Trabalho, publicadas no BTE n.º 28, de 29/07/2018, às relações de trabalho entre:
- Empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
- Empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Esta extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – FEVICOM.
Não obstante a referida portaria entrar em vigor no dia 12 de setembro de 2018, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.
Relembramos as empresas Associadas que esta extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Esta portaria de extensão foi ainda publicada no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 34, de 15/09/2018.
Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas (2017)
Este CCT do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e o SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e Energia), foi publicado no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 26, de 15/07/2017, e entrou em vigor em 1 de agosto de 2017.
Relembramos que este CCT do Setor é composto por 5 anexos:
A nova tabela salarial acordada teve efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2017, sendo de salientar que as atualizações correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2017 e o mês da entrada em vigor da nova tabela salarial (agosto de 2017) poderiam ter sido pagas, no máximo, em cinco parcelas, nos cinco meses seguintes, contados a partir do já mencionado dia 1 de agosto de 2017.
Ao invés, o novo montante acordado para o subsídio de refeição (€ 5,81 diários), não teve caráter retroativo a 1 de janeiro de 2017, ou seja, este novo valor do subsídio de refeição só teria de ser obrigatoriamente cumprido pelas Empresas do Setor a partir do momento da entrada em vigor do CCT (1 de agosto de 2017) em diante (Cf. nota n.º 1 da Cláusula 42.ª).
Mais informamos que este subsídio continuou a ser tributado na parte que excedesse o valor de € 4,52 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se fosse pago integralmente através de vale-refeição e não excedesse o montante de € 7,23 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, e artigos 20.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, da LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
Para consulta em texto integral do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 15 de julho de 2017, p.f. clique aqui.
Em 3 de novembro de 2017, foi publicada em Diário da República a respetiva portaria de extensão (Portaria n.º 332/2017), a qual determinou a extensão dos efeitos das condições de trabalho constantes do supra referido Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e outras, aos:
- Empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
- Empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Não obstante esta portaria ter entrado em vigor no dia 8 de novembro de 2017, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produziram efeitos apenas a partir de 1 de agosto de 2017.
Informamos as empresas Associadas que esta extensão não é aplicável nas Regiões Autónomas.
Esta portaria de extensão foi ainda publicada no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 41, de 8/11/2017.
Este CCT do Setor da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços), a FE (Federação dos Engenheiros) e o SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e Energia), foi publicado no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 30, de 15/08/2016, e entrou em vigor em 1 de setembro de 2016.
Relembramos que o CCT do Setor é composto por 5 anexos:
Chamamos a atenção para o facto da data de produção de efeitos dos valores constantes da tabela de remunerações mínimas, bem como do montante de subsídio de refeição, ser 1 de janeiro de 2016 (Cf. nota 1do Anexo III e n.º 1 da Cláusula 42.ª).
Em 24 de fevereiro de 2017, foi publicada a respetiva portaria de extensão (Portaria n.º 77/2017), a qual determinou a extensão dos efeitos, no território do continente, das condições de trabalho constantes do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AICCOPN (e outras) e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e outras, publicado no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 30, de 15 de agosto de 2016, às:
a) Relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as atividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com esta portaria de extensão, a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na aludida convenção produzem efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2017.
Este CCT do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, celebrado entre a AICCOPN e outras e a FE (Federação dos Engenheiros) e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços), foi publicado no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 30, de 15/08/2015, com a retificação constante do BTE n.º 37, de 08/10/2015. Salientamos que este CCT é composto por 5 anexos:
Anexo I – Condições específicas de admissão e carreira profissional;
Anexo II – Definições e Funções;
Anexo III – Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de retribuição;
Anexo IV – I – Caixeiros;
Anexo V – Descrição exemplificativa dos serviços relacionados com a atividade da construção.
A Portaria n.º 11/2016, de 29 de janeiro, determinou a extensão dos efeitos, no território do continente, das condições de trabalho constantes do referido CCT, às:
A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções produziram – por força da referida portaria de extensão – efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Esta portaria foi ainda publicada no BTE n.º 4, de 29 de janeiro de 2016.
Se pretender consultar o CCT 2010 (em vigor até 31/08/2015) em texto integral, clique aqui.



