Norma de referência:
O regime aplicável aos resíduos encontra-se estabelecido na Diretiva-Quadro Resíduos (Diretiva 2008/98/CE), transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
A classificação de solos e rochas escavados como subprodutos encontra-se prevista no artigo 91.º do RGGR,
No que respeita aos solos e rochas provenientes de atividades de construção, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, publicou uma Nota Técnica, revista em maio de 2025, que estabelece os critérios de operacionalização deste regime.
DISTINÇÃO ENTRE SOLOS E ROCHAS ESCAVADOS E RESIDUOS
Nota: A obra de origem e a obra de destino não necessitam de pertencer ao mesmo dono da obra.
Antes de mais, importa distinguir o conceito de resíduo do de subproduto.
Considera-se resíduo qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, tem a intenção de se desfazer ou a obrigação de se desfazer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do RGGR, não são considerados resíduos:
- os solos e rochas escavados não contaminados utilizados no próprio local onde foram escavados;
- os solos in situ, incluindo os solos contaminados não escavados, exceto quando estejam em causa operações de remediação desses solos
Sempre que os solos e rochas sejam encaminhados para outra obra, apenas poderão ser classificados como subprodutos caso cumpram, cumulativamente, as quatro condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º do RGGR.
1) Existência de certeza de posterior utilização lícita
Esta condição pressupõe que a obra de origem e a obra de destino se encontram legalmente autorizadas, que o destinatário final está devidamente identificado e que existe uma intenção efetiva de utilização dos solos e rochas, com indicação das quantidades e do período previsto para a sua utilização.
2) Possibilidade de utilização direta sem processamento adicional
Os solos e rochas devem poder ser utilizados diretamente, admitindo-se apenas processamento mecânico, como compactação mecânica, separação por granulometrias, modificação de tamanho ou forma.
3) Produção como parte integrante de um processo produtivo
Os solos devem resultar de obras inseridas numa atividade económica de construção (CAE).
4) Cumprimento de requisitos como produto (qualidade ambiental e proteção da saúde)
Os solos e rochas devem cumprir os requisitos de qualidade ambiental e de proteção da saúde humana, demonstrando que não se encontram contaminados e a sua utilização não provoca impactos adversos para o ambiente nem para a saúde humana.
Condições que impedem a classificação como subproduto:
- Armazenamento fora da obra de origem e de destino, sem prazo definido ou utilização certa.
- Encaminhamento para enchimento de vazios de escavação (operação R10)
- Utilização como cobertura de aterros ou selagem de células de aterro (operação R10)
- Necessidade de britagem fora da obra de origem ou de destino
- Necessidade de tratamento, remediação ou processamento químico
- Provenientes de atividades de demolição (CAE 43110)
- Provenientes de atividades extrativas (excluídas do âmbito do RGGR)
Importante: A classificação do material como resíduo inerte, por si só, não demonstra que os solos e rochas se encontram não contaminados.
Análises laboratoriais
Parâmetros de referência para avaliar a qualidade do solo:
O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, no artigo 91.º, estabelece o requisito da qualidade ambiental, não definindo, contudo, a respetiva operacionalização, designadamente os parâmetros a analisar e os respetivos valores-limite. Assim, a APA, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, refere, na Nota Técnica (maio de 2025), que os parâmetros a analisar não devem exceder os valores definidos no “Guia Técnico — Valores de Referência para o Solo” (APA, 2019, revista em setembro de 2022), em função do uso previsto do solo na obra de destino (industrial/comercial, urbano ou agrícola).
Para efeitos de avaliação da libertação de substâncias perigosas, a APA refere que devem ser considerados os valores-limite de lixiviação previstos na Tabela 2, da parte B, do anexo II do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aplicáveis aos resíduos inertes.
Os principais parâmetros a analisar para comparar com os valores de referência estabelecidos no “Guia Técnico – Valores de Referência para o Solo”, são:
- Metais pesados (arsénio, cádmio, chumbo, crómio, cobre, mercúrio, níquel, zinco)
- TPH: Hidrocarbonetos de petróleo (C6-C10, C>10-C16, C>16-C34, C>34-C50)
- PAH: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
- BTEX: Benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno;
- Hidrocarbonetos halogenados voláteis (bromofórmio (tribromometano), clorofórmio (triclorometano), cloroetileno (cloreto de vinilo), 1,1-dicloroetano, 1,2-dicloroetano, diclorometano, tetraclorometano (tetracloreto de carbono), 1,1,1,2-tetracloroetano, 1,1,2,2-tetracloroetano, tetracloroeteno, 1,1,1-tricloroetano,1,2-tricloroetano, tricloroeteno).
Os principais parâmetros a analisar para avaliar a libertação de substâncias perigosas (lixiviação), são:
- Componente: As; Ba; Cd; Cr total; Cu; Hg; Mo; Ni; Pb; Sb; Se; Zn; Cloreto (c); Fluoreto; Sulfato (c); índice de Fenol; COD; SDT (c)
[Unidades a utilizar: mg/kg de matéria seca L/S (*) = 10 l/kg]
FORMULÁRIOS E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O produtor deve reunir a seguinte documentação:
- Declaração de Subproduto de Solos e Rochas
Modelo disponibilizado pela APA (aqui) que o produtor deve enviar para geral@apambiente.pt.
No preenchimento da mesma devem se ser indicado o tempo em meses e a quantidade em m3.
- Análises Laboratoriais demonstrativas do cumprimento dos valores de referência.
- Declaração de interesse do destinatário, confirmando a intenção de receber os solos e rochas, indicando as quantidades, o período previsto para a utilização e assegurando que não será efetuado qualquer tratamento químico, remediação ou descontaminação.
- Alvará, comunicação prévia, aviso de publicitação ou termo de responsabilidade da obra de origem e de destino.
- Evidência de que as atividades económicas (CAE) das obras de origem e de destino constam da lista indicativa constante do Anexo I da Nota Técnica da APA.
Ressalva:
No decorrer das transações entre obras, o transporte necessita ser acompanho da declaração de subproduto de solos e rochas e da guia de transporte.
REPORTE ANUAL DE SUBPRODUTO
O produtor do subproduto deve proceder ao reporte anual através do formulário disponibilizado pela APA, até 31 de março do ano seguinte (artigo 98.º, n.º 5 alínea b) do RGGR)
https://survey123.arcgis.com/share/46dcd7bf3e2a46b7b5158c48997516cd
Nota importante: A partir de 2026, o reporte realiza-se através do formulário online. Durante 2026, em fase de transição, admite-se submissão em Excel para o email geral@apambiente.pt.
OBRIGAÇÕES DE ARQUIVO
A APA refere, na respetiva Nota Técnica, que a documentação comprovativa da classificação de solos e rochas como subprodutos deve ser conservada, em suporte físico ou eletrónico, durante cinco anos, devendo incluir, designadamente:
- Prova do cumprimento das quatro condições cumulativas previstas no artigo 91.º do RGGR
- Cópia da declaração de subproduto
- Documentação comprovativa de análises laboratoriais
CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO INTERMÉDIO (TEMPORÁRIO)
Os solos e rochas podem ser armazenados temporariamente num local intermédio (fora da obra de origem e antes da sua utilização na obra de destino), desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- 1. Qualidade não alterada: Garantir que não existe contaminação e/ou mistura com outros materiais
- 2. Sem contaminação do local: Proteção do terreno onde são armazenados
- 3. Prazo limitado: Garantia de que não ficam indefinidamente armazenados
No final da obra de destino, não podem permanecer solos e rochas no local de armazenamento intermédio, devendo todo o material ter sido transferido e incorporado na obra.
CONTRAORDENAÇÕES (Artigo 117.º do RGGR)
- Constitui uma contraordenação Ambiental Muito Grave
Gestão como subproduto após reversão da desclassificação pela APA (não conformidade detetada) – alínea bb) do Artigo 117.º do RGGR
- Contraordenação Ambiental Grave
Classificação de solos e rochas como subproduto sem verificação das quatro condições previstas nas alíneas nº 4 e nº5 do artigo 91.º– alínea ttt) do Artigo 117.º do RGGR;
A não disponibilização da declaração de subproduto pelo produtor, transportador ou utilizador final, nos termos da alínea nº 4 ou da n.º 9 do artigo 91.º quando solicitado pelas autoridades competentes – alínea uuu) do Artigo 117.º do RGGR;
Incorporação de 10% de materiais reciclados em obra
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