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Fatura Eletrónica
1 – O que são as faturas eletrónicas?
As faturas eletrónicas são faturas emitidas por sistemas nos quais é garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as transmissões de bens ou prestações de serviços. Consideram-se cumpridas essas exigências, quando é adotada uma assinatura eletrónica avançada, nos termos do Decreto-lei n.º 290-D/99, de 22 de agosto, ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, baseado em acordo que siga as condições jurídicas do “Acordo tipo EDI Europeu” (n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2007).
Decorre do exposto que a utilização de faturas eletrónicas pressupõe a possibilidade de recebimento da fatura, por essa via, por parte do respetivo destinatário, justificando-se que este procedimento dependa da aceitação do mesmo, conforme exige o n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, assim transpondo para a ordem jurídica interna o disposto no artigo 232.º da Diretiva 2006/122/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do IVA (Diretiva IVA).
Em qualquer caso, a decisão relativa à utilização de faturas eletrónicas continua, em última análise, a ser uma questão a acordar entre as partes envolvidas na transação.
2 – A fatura eletrónica é obrigatória no âmbito da execução dos Contratos Públicos?
Sim, o Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, estabeleceu os seguintes prazos para emissão obrigatória de fatura eletrónica:
- 1 de janeiro de 2021, para as grandes empresas;
- 1 de julho de 2021 para as pequenas e médias empresas (PME);
- 1 de janeiro de 2022 para as microempresas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, determinou um (novo) alargamento do prazo para receber e processar faturas eletrónicas, até 30 de junho de 2022, para as:
- Microempresas; e
- Pequenas e médias empresas.
Este alargamento foi concretizado através da alteração do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, levada a cabo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.
Os critérios que determinam a condição de PME são:
- O número de trabalhadores;
- O volume de negócios ou o balanço total.
| Categoria de empresa | Trabalhadores | Volume de negócios ou | Balanço total |
| Microempresa | < 10 | ≤ 2 milhões de euros | ≤ 2 milhões de euros |
| Pequena empresa | < 50 | ≤ 10 milhões de euros | ≤ 10 milhões de euros |
| Média empresa | < 250 | ≤ 50 milhões de euros | ≤ 43 milhões de euros |
Os limites acima referidos para classificar uma empresa enquanto PME respeitam unicamente às empresas que sejam autónomas. Com efeito, uma entidade que faça parte de um grupo de empresas pode ter de incluir os dados relativos ao número de trabalhadores, volume de negócios ou balanço total desse grupo.
Empreitadas em áreas de reabilitação urbana: Taxa reduzida de IVA
1- Quais as obras que beneficiam da taxa reduzida do IVA áreas de reabilitação urbana
De acordo com a verba 2.23 da lista 1 anexa ao Código do IVA, beneficiam da taxa reduzida de IVA, “as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.
Assim, uma empreitada de reabilitação urbana beneficia da aplicação da taxa reduzida de IVA, quando, além da localização em Área de Reabilitação Urbana cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- A adjudicação da empreitada geral seja relativa à totalidade da obra de edificação em imóvel, localizado em área de reabilitação urbana se afigure essencial à concretização da operação autorizada pelo respetivo município.
- A apreciação e aprovação do respetivo pedido de licenciamento (ou informação prévia), nos termos do artigo 4.º do RJUE, pela respetiva Câmara Municipal (ou entidade gestora, no âmbito de poderes delegados, de acordo com o disposto no RJUE), tenha enquadramento na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, nomeadamente, tratar-se de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, através de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Neste sentido, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, deve a empresa de construção possuir elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do Decreto Lei n.º 307/2009, de 23/10, o que implica a mesma estar licenciada ou, pelo menos, ter sido efetuada informação prévia.
2 – Se o dono de obra adquirir materiais para a obra ou contratar várias empresas para execução da obra também beneficia da taxa reduzida?
Não, o contrato de empreitada é a única modalidade contratual prevista na verba 2.23 da lista 1 anexa ao Código do IVA, pelo que a contratação direta (pelo dono da obra) de empresas para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado ‘empreiteiro geral’, bem como, a aquisição por este de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal.
3 – O fornecimento e instalação de uma cozinha num imóvel localizado numas áreas de reabilitação urbana beneficia da taxa reduzida?
O mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma cozinha não se encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa normal de IVA.
Contudo, o fornecimento e instalação de uma cozinha, desde que incluído no âmbito da faturação geral referente a uma empreitada enquadrável na citada verba 2.23, emitida pelo respetivo empreiteiro ao dono da obra, encontra-se abrangido pela competente taxa reduzida de IVA aplicável àquelas empreitadas.
O que é a “Ficha Técnica da Habitação”?
A “Ficha Técnica da Habitação” é um documento que visa reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de habitação. Este documento obedece ao um conjunto de requisitos legais e contém o mínimo de informações relacionadas com o projecto e a construção do prédio, passando pelos materiais e equipamentos utilizados.
A “Ficha Técnica da Habitação” existe sob a forma de documento provisório e definitivo. O definitivo deve ser elaborado no final da obra, registando todas as alterações ao projecto introduzidas na fase de execução do imóvel.
Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
1. O que é o Adicional ao IMI?
O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) é um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT).
2. Quais os prédios abrangidos pelo AIMI?
São abrangidos pelo AIMI, os prédios urbanos habitacionais e os terrenos para construção.
3. Quem são os sujeitos passivos do AIMI?
São sujeitos a pagamento do AIMI as pessoas singulares e as pessoas coletivas que a 1 de janeiro de cada ano figurem na matriz predial como proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos para habitação ou terrenos para construção, situados no território português. Para efeitos deste imposto são equiparadas a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e as heranças indivisas, representadas pelo cabeça de casal.
4. Qual a data relevante para determinar o que está sujeito a AIMI?
O AIMI é liquidado pela AT, em junho de cada ano, com base nos VPT dos prédios habitacionais ou terrenos para construção e em relação aos sujeitos passivos identificados nas matrizes prediais em 1 de janeiro do ano em que o imposto incide. Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns.
5. Qual é o prazo de pagamento?
O pagamento do AIMI devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos, tem de ser efetuado, de uma só vez, durante o mês de setembro de cada ano.
6. Como é determinado o valor tributável?
O valor tributável do AIMI corresponde à soma dos VPT dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, excetuando-se o VPT dos prédios que tenham estado isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior.
A lei prevê, contudo, uma dedução ao somatório dos VPT, que varia consoante o tipo de sujeito passivo e as opções exercidas. Assim, ao VPT global são efetuadas as seguintes deduções:
- Pessoa singular com tributação separada: 600.000 euros;
- Cônjuges ou unidos de facto com tributação conjunta: 1.200.000 euros;
- Herança indivisa: 600.000 euros;
- Pessoa coletiva: Sem dedução.
Note-se que os proprietários com dívidas fiscais não beneficiam das deduções ao AIMI, ou seja, pagam imposto sobre a soma dos VPT.
7. Quais são as taxas aplicáveis?
As taxas variam entre os 0,4% e os 0,7%, dependendo do tipo de contribuinte, havendo ainda taxas de 1% e 1,5% para patrimónios que excedam determinados limites de valor:
- Pessoa singular com tributação individual: 0,7% sobre o VPT global que exceda 600.000 euros, até 1.000.000 de euros (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto), de 1% sobre o VPT global que exceda 1.000.000 de euros e igual ou inferior a 2.000.000 de euros (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto); e é aplicada uma taxa marginal de 1,5% ao valor tributável que exceda 2.000.000 de euros (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto).
- Herança indivisa: 0,7% sobre o VPT global que exceda 600.000 euros;
- Pessoa coletiva: 0,4% sobre o VTP global.
- Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais: 7,5%
No caso de prédios detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais, ou de qualquer órgão de administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.
Regras de emissão, retificação e anulação de faturas
1 – Qual a diferença entre os tipos de faturas que podem ser emitidas?
Os sujeitos passivos podem emitir os seguintes tipos de faturas: “fatura”, “fatura-recibo” e “fatura simplificada”.
A emissão da fatura–simplificada só é admitida nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, (particulares) para valores até 1.000€ (no caso de produtos) ou 100€ (serviços).
A “fatura-recibo” só pode ser utilizada quando a operação quando a data da emissão da fatura coincidir com a data do pagamento da mesma.
A emissão da “fatura” é admitida em todas as operações sujeitas a IVA.
2 – As faturas podem ser retificadas ou anuladas?
Sim, as faturas emitidas pelos sujeitos passivos podem ser retificadas ou anuladas. Contudo, os procedimentos a adotar variam consoante o facto de implicarem, ou não, a necessidade de alteração do valor tributável ou do valor do imposto aplicável.
Assim:
- as retificações a faturas relacionadas com as alterações do valor tributável ou do imposto correspondente devem ser, exclusivamente, efetuadas através da emissão de documento retificativo da fatura.
- as restantes correções podem ser efetuadas recorrendo à possibilidade de anulação de faturas quando seja necessário proceder à sua correção.
3 – Quais são documentos que retificam/regularizam as faturas?
Os documentos retificativos das faturas são a nota de débito, a nota de crédito e a nota de devolução (nº 7 do art. 29º e nº 6 do art. 36º ambos do CIVA) e devem ser emitidos quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados.
De acordo com o n.º 6 do artigo 36.º CIVA, os documentos retificativos da fatura devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.







