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Prorrogação até 28 de fevereiro de 2023 da possibilidade de utilização do livrete individual de controlo

31/08/2022

Portaria nº 216/2022, de 30 de maio

 

Com a publicação da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, passou-se a estabelecer diversas modalidades de publicidade dos horários de trabalho a que os empregadores podem recorrer, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista a eliminação do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito da autenticação pela ACT.

Esta Portaria estabelecia uma norma transitória que concedia ao empregador, a possibilidade de, até 31 de agosto de 2022, poder efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das restantes modalidades previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação pela ACT.

Por forma a garantir capacidade de resposta adequada à operacionalização do sistema informático, devidamente certificado por entidade acreditada pelo IPAC, com os requisitos legalmente exigidos e que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, foi prorrogado aquele prazo por mais seis meses.

Neste contexto, foi publicada a Portaria nº 216/2022, de 30 de agosto, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, estabelecendo a possibilidade de, até ao dia 28 de fevereiro de 2023, os empregadores continuarem a efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das restantes modalidades previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação pela ACT.

 

Para consulta em texto integral do Diploma em apreço, p.f. clique aqui.

 

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