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COVID-19 | Situação de calamidade

13/11/2020

Prorrogação do Regime até 23 de novembro

 

Informamos as empresas Associadas que foi publicada, no dia 12 de novembro, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro (diploma legal que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até às 23h59m de 23/11/2020), justifica que:

  1. Seja prorrogada a situação de calamidade até às 23h59m de 23/11/2020 (de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de emergência) – razão pela qual a Resolução em análise altera, em conformidade, o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro;
  2. Seja alterado o elenco de concelhos (“críticos”) que constam do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro (e, aos quais, consequentemente, são aplicáveis regras especiais), da seguinte forma:
    1. São retirados do referido anexo — com efeitos às 00:00 h do dia 13/11/2020 — 7 concelhos (Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e Tondela);
    2. Em sentido oposto, são aditados ao anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, e com produção de efeitos apenas às 00:00 h do dia 16/11/2020, 77 novos concelhos (Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu).
  3. Por outro lado, são ainda criadas novas regras aplicáveis aos concelhos (“críticos”) elencados no referido anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, as quais incidem, essencialmente, sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos (aditamento do artigo 29.º ao regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020). Designadamente, determina-se que, fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida (tais como farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública). No que respeita aos estabelecimentos de restauração e similares, estes apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13:00 h de sábado e domingo.

 

Para consultar a versão integral da Resolução do Conselho de Ministros de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

13/11/2020

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