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COVID-19 | Estado de emergência

05/04/2021

Regulamentação de 5 a 15 de abril

 

Foram publicados neste último sábado, dia 3 de abril, os seguintes diplomas legais:

  1. O Decreto n.º 6/2021, o qual entrou em vigor às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021, e:
  • Revoga o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, e o Decreto n.º 5/2021, de 28 de março (anterior regulamentação do estado de emergência), sem prejuízo da limitação de circulação entre concelhos determinada até às 23:59 h de 05/04/2021 (artigo 54.º);
  • Regulamenta o estado de emergência no período compreendido entre os dias 5 a 15 de abril.
  1. O Despacho n.º 3516-A/2021, que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre ao abrigo do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto n.º6/2021.

 

Da análise efetuada ao referido Despacho, destacamos as seguintes alterações:

  1. Fim da proibição de circulação entre concelhos;
  2. Levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;
  3. Abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo (os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos  de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias da semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados);
  4. Permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;
  5. Levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;
  6. Levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas;
  7. Levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;
  8. Levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia;
  9. Permissão do funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;
  10. Abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;
  11. Permissão de atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

 

No mais, continuam a vigorar as regras já constantes da anterior regulamentação do estado de emergência, pelo que se mantém assim:

  1. O dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 4.º);
  2. A obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que esta seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes (artigo 5.º);
  3. O uso obrigatório de máscara para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável (artigo 6.º);
  4. A possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho (artigo 7.º);
  5. O encerramento das atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados; as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados (artigo 18.º);
  6. Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira (artigo 30.º);
  7. As regras aplicáveis aos tráfego aéreo e aos aeroportos (artigo 32.º); mais informamos que se mantém em vigor o Despacho n.º 3358/2021, de 28 de março (com produção de efeitos entre as 00h00 de 01/04/2021 às 23h59 de 15/04/2021), o qual define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental;
  8. O controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, cabendo à Guarda Nacional Republicana (GNR) efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os quais são determinados mediante despacho do Ministério da Administração Interna (o Despacho n.º 3516-A/2021, de 3 de abril, determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre no período compreendido entre as 00h00 de 06/04/2021 até às 23h59 de 15/04/2021) – artigo 34.º;
  9. A proibição da circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência (artigo 34.º);
  10. O encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação (artigo 35.º);
  11. A suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social (artigo 38.º);
  12. A proibição da realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónicas religiosas (artigo 42.º);
  13. A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar (artigo 51.º/1, alínea f));
  14. O dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública (artigo 52.º).

 

Consulta dos diplomas legais (em versão integral) e produção de efeitos

Para consultar :

  • O Decreto n.º 6/2021, de 3 abril, que regulamenta o estado de emergência no período compreendido entre 5 a 15 de abril (com entrada em vigor e produção de efeitos às 00:00h do dia 5 de abril de 2021), clique, por favor, aqui;
  • O Despacho n.º 3516-A/2021, de 3 de abril, que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre (com produção de efeitos entre as 00:00h de 06/04/2021 até às 23h59 de 15/04/2021), clique, por favor, aqui;
  • O Despacho n.º 3358/2021, de 28 de março, que define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental (com produção de efeitos a partir das 00h00 de 01/04/2021 até às 23h59 de 15/04/2021), clique, por favor, aqui;
  • A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março (com produção de efeitos a 11/03/2021), que estabeleceu uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 (Anexo I – Calendário – sujeito a eventuais alterações e ajustamentos), considerando um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento, para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos aí fixados, clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

05/04/2021

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