REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informamos as empresas Associadas que foi publicado, no dia 7 de janeiro, em Suplemento da 1.ª Série do Diário da República, o Decreto n.º 2-A/2021, o qual, na sequência da declaração da renovação do estado de emergência refletida no Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro (renovação esta que se inicia às 00:00h do dia 8 de janeiro de 2021 e cessa às 23:59h do dia 15 de janeiro de 2021), regulamenta a mesma, procedendo à 2.ª alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 6 de dezembro (regulamentação do estado de emergência em vigor desde o dia 9 de dezembro), da seguinte forma:
- É estabelecida a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00h de dia 11 de janeiro de 2021 – Salienta-se, no entanto, que serão permitidas as deslocações para desempenho de atividades profissionais, conforme atestado por declaração emitida:
- Pela entidade empregadora (no caso dos trabalhadores dependentes); ou
- Pelo próprio (no caso de gerentes, administradores, empresários em nome individual ou trabalhadores independentes.
Assim, no caso de as empresas Associadas pretenderem exercer a sua atividade nos dias em causa, poderão elaborar as referidas declarações utilizando para o efeito as minutas anteriormente disponibilizadas e acessíveis no ponto “B” desta notícia. Cumpre salientar que caso a deslocação se realize entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, será bastante o respetivo compromisso de honra (subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, por força da remissão feita pelo n.º 1 do artigo 61.º-A do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na redação dada pelo Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro);
- Determina-se que no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo;
- Altera os anexos que determinam a distribuições dos concelhos pelos quatro níveis de risco:
- Concelhos de Risco Moderado (identificados no Anexo I);
- Concelhos de Risco Elevado (identificados no Anexo II);
- Concelhos de Risco Muito Elevado (identificados no Anexo III) e Concelhos de Risco Extremo (identificados no Anexo IV).
- Mantém inalteradas as restantes medidas e regras vigentes (as quais poderão ser consultadas aqui).
A – QUADRO RESUMO PARCIAL

B – MINUTAS DE DECLARAÇÃO DE CIRCULAÇÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
Para aceder à:
- Minuta de declaração de circulação para desempenho de atividade profissional de trabalhadores dependentes (TCO), clique, por favor, aqui;
- Minuta de declaração de circulação para desempenho de atividade profissional de trabalhadores independentes, empresários em nome individual e gerentes/administradores (MOE), clique, por favor, aqui.
C – ENTRADA EM VIGOR E EVENTUAL RENOVAÇÃO
O diploma em análise entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 (artigo 7.º).
D – CONSULTA DO DIPLOMA (VERSÃO INTEGRAL)
Para consultar o Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro (nomeadamente os Anexos I, II, III e IV que discriminam os concelhos por níveis de risco, e o Anexo V que procede à republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de setembro), clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
08/01/2021







