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Aumento do salário mínimo

04/01/2021

IMPACTO NA TABELA SALARIAL A PARTIR DE 01/01/2021

 

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2021.

Assim, o valor do salário mínimo mensal garantido a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passará a ser de € 665,00, pelo que, a partir de 1 de janeiro de 2021, as entidades empregadoras estão obrigadas a proceder à competente atualização salarial, para o citado montante de € 665,00, a todos os trabalhadores que se encontrem a auferir retribuição inferior àquele valor.

 

Nesta conformidade – e sem prejuízo de eventual renegociação que possa vir a ocorrer durante o ano, em sede de contratação coletiva -, a tabela salarial vigente (constante do Anexo III do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Sector da Construção Civil e Obras Públicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2019), passará, a partir de 1 de janeiro de 2021, a ser a seguinte:

 

(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada.

 

 

Para visualizar as categorias profissionais incluídas em cada grupo profissional clique aqui.

O subsídio de refeição continua a ser de € 5,90 diários, com manutenção das anteriores condições de atribuição – sem prejuízo, naturalmente, de o mesmo poder vir a ser alterado, durante o ano de 2021, por força de eventual renegociação que possa vir a ocorrer em sede de contratação coletiva. 

Mais informamos que este subsídio continua a ser tributado na parte que exceder o valor de € 4,77 (pelo que sobre a diferença incidirá IRS e Segurança Social), exceto se for pago integralmente através de vale-refeição e não exceder o montante de € 7,63 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 2, do CIRS; artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro de 2008, artigo 20.º da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, e artigo 21.º da LOE 2018 – Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).

 

Para consultar o diploma em análise, na sua versão integral, clique, por favor, aqui.

 

Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.

 

04/01/2021

 

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