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Alteração aos códigos fiscais

19/09/2019

Lei 119/2019

 

Foi publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que introduz diversas alterações aos códigos fiscais, donde se destacam as principais alterações:

 

  1. IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

A partir de 1 de outubro de 2019, verifica-se uma alteração ao prazo do pagamento do IVA, que passa a estar desfasado em 5 dias do prazo de entrega das declarações periódicas, quer no regime mensal quer no trimestral

Assim, os novos prazos serão:

  • Regime mensal, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações;
  • Regime trimestral, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.

Os prazos para a submissão das declarações periódicas de IVA mantêm-se inalterados.

 

  1. IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
 
Rendimentos prediais – Arrendamentos de longa duração

Estabelece-se que a redução da taxa de tributação autónoma incidente sobre rendimentos prediais, em resultado da entrada em vigor da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, é aplicável apenas nos casos de contratos de arrendamento para habitação permanente. 

A taxa de tributação autónoma de 28% que incide sobre os rendimentos prediais será reduzida nos seguintes termos:

  • Em 2 pontos percentuais, passando para 26%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 2 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais;
  • Em 5 pontos percentuais, passando para 23%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução adicional de 5 pontos percentuais, até ao limite de 14 pontos percentuais;
  • Em 14 pontos percentuais, passando para 14%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos;
  • Em 18 pontos percentuais, passando para 10%, quando decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos.

No caso de cessação dos contratos acima referidos, por motivo imputável ao Senhorio, antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das respetivas renovações, perde-se o direito às reduções da taxa, com efeitos desde o início do contrato/renovação.

Nesta hipótese, os titulares dos rendimentos prediais deverão, no ano da cessação do contrato, dar conhecimento deste facto ficando obrigados a regularizar a diferença entre o montante do imposto que foi pago e aquele que deveria ter sido efetivamente liquidado, acrescida de juros compensatórios. Estabelece-se ainda a suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação de imposto nestas situações.

 

Indemnizações – Bens imóveis (Categoria G)

As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela renúncia de contratos de arrendamento sem termo, que constituam habitação própria e permanente dos sujeitos passivos, passam a ser consideradas rendimento do ano em que são pagas ou colocadas à disposição. 

 

Mais-Valias Imobiliárias – Reinvestimento

Os sujeitos passivos de IRS devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de imóveis que configurem a sua habitação própria e permanente na aquisição de outro imóvel nas mesmas condições, na declaração de IRS do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados. Anteriormente esta obrigação era aplicável na declaração de IRS do ano de realização e nas declarações dos dois anos seguintes.

 

  1. IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
  • O agravamento para o triplo das taxas de IMI relativamente aos prédios urbanos passa também a abranger os prédios parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal, sob a parte do VPT correspondente às partes devolutas.
  • Relativamente aos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais cuja renda é atualizada em função do Rendimento Anual Bruto Corrigido do agregado do familiar do arrendatário, o valor de IMI a pagar pelo senhorio poderá ser indexado ao valor que resulte da capitalização da renda anual através da aplicação do factor 15, desde que este resultado seja inferior ao valor patrimonial tributário.
  • Nos imóveis das heranças indivisas passam a constar da matriz predial não apenas o número de identificação fiscal da herança indivisa, mas também o dos herdeiros e as respetivas quotas-partes.

As alterações referidas entram em vigor em 1 de outubro de 2019.

 

  1. Comunicação de Faturas (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto )

O prazo para a comunicação das faturas e dos elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços passa para o 12.º dia seguinte ao mês da emissão da fatura (era até ao 15.º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura). Esta alteração entra em vigor em 1 de outubro de 2019, pelo que já serão aplicáveis aos documentos emitidos no mês de setembro de 2019.

Adicionalmente, relativamente aos dados comunicados, a obrigação de conservação dos mesmos deve ser cumprida até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitam, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

 

  1. Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT)

As notificações para o domicílio fiscal eletrónico passam a considerar-se efetuadas no 15.º dia posterior ao registo de disponibilização na morada única digital ou na caixa postal eletrónica (anteriormente, no 5.º dia). Porém, a contagem só se inicia no 1.º dia útil seguinte ao envio.

 

  1. Justo Impedimento

O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados foi alterado de modo a introduzir o regime do justo impedimento. Esta medida afasta a responsabilidade contraordenacional nas situações, devidamente justificadas, em que o contabilista se viu impedido de cumprir as obrigações declarativas dos seus clientes.

Logo que o contabilista certificado entregue a declaração em falta dentro do prazo limite para o cumprimento, existirá um campo específico na própria declaração para informar que o atraso se deveu a um justo impedimento do contabilista. No prazo máximo de 15 dias, o contabilista deverá apresentar à AT, via Portal das Finanças, os documentos comprovativos do justo impedimento.

 

Para aceder à Lei n.º 119/2019 clique aqui.

A leitura da presente informação não dispensa a consulta do diploma referido.

Para qualquer esclarecimento adicional, poderá o Senhor Associado consultar os Serviços da AICCOPN.

 

Serviços de Economia

19/09/2019

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