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COVID-19 | Estrangeiros – SEF

11/12/2020

ALARGAMENTO DE DIREITOS

 

Informamos as empresas Associadas que o Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro, veio alargar o âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, estabelecendo, assim, que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, formulados ao abrigo da Lei de Estrangeiros em vigor (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual) ou da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho na sua redação atual), cujo pedido tenha sido apresentado entre 18 de março e 15 de outubro de 2020, estão temporariamente em situação regular em território nacional, podendo aceder a todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Os processos ficam assim suspensos durante o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

Os documentos que atestam a situação dos cidadãos são os seguintes:

a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais.

 

O Despacho em análise prevê ainda, no seu n.º 7, que “a Direção Nacional do SEF adotará ainda todas as instruções e procedimentos internos necessários ao alargamento da renovação automática das autorizações de residência previstas nos artigos 91.º e no artigo 92.º) do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” (autorização de residência para estudantes do ensino superior e autorização de residência para estudantes, respetivamente).

Note-se que o presente despacho ressalva, expressamente, que quer o Despacho ampliado (Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março), quer o Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio (que determinou a implementação de um procedimento simplificado dos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência), se mantêm em vigor, “não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos” (n.º 8).

Cumpre ainda recordar que os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são válidos até 31 de março de 2021. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais (n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro).

 

Para consultar:

 

Serviços Jurídicos e Laborais

10/12/2020

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