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FAQ´s da semana…

18/03/2021

MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS | CCT DO SETOR

 

1. A quem compete a marcação do período de férias?

O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador. No entanto, na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias.

 

2.  O empregador pode marcar as férias do trabalhador em qualquer altura do ano?

Não. Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, podendo fazê-lo entre o período que decorre entre 1 de maio e 31 de outubro.

No entanto, de acordo com o Contrato Coletivo de Trabalho do Setor da Construção Civil, tratando-se de pequenas (10 a 49 trabalhadores), médias (50 a 249) e grandes empresas (250 ou mais trabalhadores), metade do período anual de férias poderá ser marcado unilateralmente pelo empregador fora do referido período temporal.

Exemplo:

Trabalhador que tenha direito a gozar 22 dias úteis de férias: na falta de acordo, a entidade empregadora (pequena, média ou grande empresa) deverá marcar o gozo de 11 dias úteis de férias no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, podendo marcar o gozo dos restantes 11 dias úteis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, novembro e dezembro.

 

3. O gozo do período de férias pode ser intercalado com dias de trabalho?

O gozo de período de férias a que o trabalhador tem direito pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

 

4. Existem mais algumas regras a respeitar pelo empregador na marcação do período de férias relativamente a cada um dos seus trabalhadores?

Sim, existem. Na marcação do período de férias deverão ainda ser observadas as seguintes regras:

a) Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;

b) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

 

5 . Qual a data limite para a elaboração do mapa de férias?

A data limite é habitualmente o dia 15 de abril de cada ano. No entanto, face ao atual contexto pandémico que vivemos, a aprovação do mapa de férias pode ter lugar até 15 de maio de 2021.

 

6. O mapa de férias deve ser afixado?

Sim. O mapa de férias deve ser afixado nos locais de trabalho habitualmente entre 15 de abril e 31 de outubro de cada ano. No entanto, face ao atual contexto pandémico que vivemos, o mapa de férias pode ser afixado a partir de 15 de maio de 2021, devendo permanecer exposto até 31 de outubro de 2021.

 

 

Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN:

T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt

17/03/2021

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