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Marcação CE
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Novo Regulamento para os Produtos da Construção (RPC)

As regras relativas à Marcação CE dos Produtos da Construção foram alteradas, com a publicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março (também denominado Regulamento dos Produtos da Construção – RCP), o qual fixa as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos da construção, estabelecendo, para isso, as regras sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos da construção e as condições da utilização da marcação CE nesses produtos.

O novo Regulamento, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de Abril de 2011, vem revogar a Diretiva 89/106/CEE, mais conhecida como a Diretiva dos Produtos da Construção (DPC), transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual altera e republica o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.

Apesar da sua entrada em vigor ser no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, ou seja a 24 de Abril de 2011, alguns dos principais artigos só terão aplicação legal a partir de 1 de julho de 2013, nomeadamente os artigos relacionados com as disposições operacionais. Assim, a revogação da DPC obedece às seguintes disposições transitórias:

  • Os produtos de construção colocados no mercado nos termos da DPC antes de 1 de julho de 2013 estão conformes ao actual regulamento;
  • Os fabricantes podem fazer a declaração de desempenho com base num certificado ou numa declaração de conformidade emitidos antes de 1 de julho de 2013, nos termos da DPC;
  • As diretrizes para a aprovação técnica europeia publicadas antes de 1 de julho de 2013, nos termos da DPC, podem ser utilizadas como Documentos de Avaliação Europeus;
  • Os fabricantes e os importadores podem utilizar como Avaliações Técnicas Europeias as aprovações técnicas europeias emitidas, nos termos da DPC, antes de 1 de julho de 2013, durante o período de validade dessas aprovações.

À semelhança com o que já vinha definido na DPC, este Regulamento abrange todos os produtos de construção, ou seja a obrigação da aposição da marcação CE aplica-se aos produtos ou kits fabricados e colocados no mercado para incorporação permanente em obras de construção, ou parte delas, e cujo desempenho influência o desempenho das obras de construção no que se refere aos seus requisitos básicos.

Das alterações agora introduzidas destacam-se as seguintes:

  • Relativamente às exigências das obras, é alterada a designação de “exigências essenciais” para “requisitos básicos”;
  • Enquanto a DPC definia seis exigências essenciais das obras, o RPC acrescenta um 7º requisito básico, relacionado com o uso sustentável de recursos naturais (ver Quadro I), reforçando-se, assim, as preocupações ambientais. O regulamento procede, ainda, ao alargamento do âmbito das exigências essenciais n.º 3 “Higiene, saúde e ambiente” e n.º 4 “Segurança na utilização”;
  • Incentivo à utilização, nas normas harmonizadas, de classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção, a fim de se ter em conta os diferentes níveis de requisitos básicos para determinadas obras de construção e as diferentes condições climáticas, geológicas, geográficas, etc., dos Estados Membros (EM);
  • Os fabricantes dos produtos da construção abrangidos por uma norma harmonizada, ou que esteja em conformidade com uma Avaliação Técnica Europeia, no ato da comercialização do seu produto, passam a elaborar uma declaração de desempenho, em substituição à declaração de conformidade prevista na DPC. A conformidade do produto é atribuída, assim, com base no desempenho declarado em vez de ser de acordo com as especificações técnicas europeias;
  • Apenas será possível a aposição da Marcação CE para os produtos que detenham uma declaração de desempenho;
  • Os procedimentos de avaliação do desempenho dos produtos da construção, incluindo os sistemas de avaliação da conformidade, são simplificados de modo a reduzirem-se os custos com a sua colocação no mercado, sem diminuir o seu nível de segurança. Assim, passam a existir 5 sistemas de avaliação (1+, 1, 2+, 3 e 4), em vez dos 6 sistemas que vinham definidos na DPC (é eliminado o sistema 2);
  • São fixados requisitos aplicáveis a todos os organismos que pretendam ser notificados, assegurando uma uniformização, em toda a União Europeia, do seu desempenho na avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos da construção;
  • São criados os Organismos de Avaliação Técnica (OAT), designados pelos Estados-Membros, para procederem às avaliações e à emissão de Avaliações Técnicas Europeias (ATE) para as gamas de produtos para as quais foram designados. A gama de produtos e os requisitos aplicáveis aos OAT, vêm discriminados no Anexo IV do RPC;
  • Os Estados-Membros vão designar Pontos de Contacto (PCP) para produtos da construção, nos termos do Regulamento (CE) n.º 764/2008, que prestem informações claras e compreensíveis sobre a utilização prevista de cada produto da construção, tendo em conta o cumprimento dos requisitos básicos das obras.
  • Regulamento (UE) nº 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011 – Estabelece as condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva n.º 89/106/CEE do Conselho;
  • Retificação do Regulamento (UE) n. 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011 – Retificação do Regulamento n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011;
  • Regulamento de execução (UE) n.º 1062/2013, da Comissão, de 30 de outubro – Relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção;
  • Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014, da Comissão, de 30 de outubro de 2013 – Relativo às condições de disponibilização num sítio web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção;
  • Regulamento Delegado (UE) n.º 568/2014, da Comissão de 18 de fevereiro – Altera o anexo V do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção;
  • Regulamento Delegado (UE) n.º 574/2014, da Comissão, de 21 de fevereiro – Altera o anexo III do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo a utilizar para elaborar uma declaração de desempenho relativa aos produtos de construção

Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro – Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988.

Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro
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Listagem completa e atualizada das normas harmonizadas no âmbito da Diretiva 89/106/CE, relativa aos produtos de construção relacionadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Listagem completa e atualizada das normas harmonizadas no âmbito da Diretiva 89/106/CE
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