Requisitos para a Organização de Serviços
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro estabelece a obrigatoriedade das entidades empregadoras organizarem na sua empresa, os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). De seguida apresentam-se quais as modalidades possíveis para a organização dos serviços:
| Modalidade | Disposições Obrigatórias | Garantia de Funcionamento | |
| Segurança no Trabalho | Saúde no Trabalho | ||
| Serviços Internos | – Empresas que no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores, qualquer que seja a atividade desenvolvida;– Estabelecimentos ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores. | – Até 50 trabalhadores: 1 técnico (Técnico Superior de Segurança no Trabalho- TSST);– Mais de 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 1.500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo, pelo menos, um deles técnico superior. | Pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. |
| Serviços Externos | Quando o empregador não se encontre legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar entidades externas para a prestação de serviços de Segurança e de Saúde no Trabalho, devidamente autorizadas para o efeito. | A atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho está sujeita a autorização do organismo competente. A autorização pode ser concedida separadamente para os serviços de segurança (a requerer junto da ACT) e para os serviços de saúde (a requerer junto da DGS), ou pode ser concedida para o conjunto de ambas as atividades. | |
| Serviços Comuns | São estabelecidos através da celebração de um acordo escrito entre empresas que não se encontrem em relação de grupo, nem se encontrem obrigadas a organizar serviços internos. | A garantia mínima de funcionamento dos serviços comuns obedece às disposições relativas à garantia mínima de funcionamento dos serviços internos, tanto para os serviços de segurança, como para os serviços de saúde. | |
| Empregador ou Trabalhador Designado | Empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue, no máximo, nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado. | Podem ser garantidos diretamente pelo próprio empregador ou por um trabalhador por ele designado, desde que possua formação adequada e validada pela ACT para o efeito. | Podem ser garantidos por uma unidade do Serviço Nacional de Saúde. |
Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro
A Comunicação Previa é o meio a partir do qual o dono da obra comunica previamente à Autoridade para as Condições do Trabalho, a abertura de um estaleiro.
De acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-lei 273/ 2003 de 29 de outubro, a comunicação prévia é obrigatória sempre que o prazo de execução da obra previsto seja superior 30 dias e, em qualquer momento, estejam presentes no estaleiro simultaneamente mais de 20 trabalhadores, ou ainda, sempre que no estaleiro se preveja mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestados por cada trabalhador.
A comunicação prévia deve conter a identificação geral da obra, dos seus intervenientes (dono da obra, autor(s) de projeto, entidade executante, diretor de fiscalização, coordenador de segurança, diretor de obra), as datas previstas de início e termo dos trabalhos, a estimativa do número de trabalhadores e a identificação dos subempreiteiros já selecionados.
A comunicação prévia deve, ainda, ser acompanhada de:
- Declaração do autor ou autores do projeto e do coordenador de segurança em projeto, identificando a obra;
- Declarações da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do diretor de fiscalização, do diretor de obra, do representante da entidade executante, identificando o estaleiro e as datas previstas para início e termo dos trabalhos.
Mais se informa que a responsabilidade por esta comunicação compete ao dono de obra que deve, ainda, proceder à sua atualização sempre que se verifiquem alterações relevantes nos elementos de identificação e caracterização do estaleiro. Por sua vez, a entidade executante deve afixar no estaleiro cópia da Comunicação e das suas atualizações, em local bem visível.
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Fichas de Segurança
Documentação Obrigatória em Obra
| 1. | Cópia do contrato de empreitada |
| 2. | Cópia dos contratos de subempreitada (se aplicável) |
| 3. | Registo relativo ao Alvará de Construção/Certificado (n.º do título habilitante) |
| 4. | Registo de Trabalhadores, com identificação completa e residência, NIF, NISS, categoria profissional, data de início e termo previsível do trabalho no estaleiro, apólice de seguro de acidentes de trabalho – art.º 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.No caso de trabalhadores estrangeiros, identificação do título para o exercício de atividade subordinada em Portugal (por exemplo: visto de residência para o exercício de atividade subordinada, visto para procura de trabalho, etc) |
| 5. | Registo de subempreiteiros (se aplicável) – art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro |
| 6. | Seguro de acidentes de trabalho, para a atividade da construção + recibo relativo ao último pagamento |
| 7. | Seguro de Responsabilidade Civil (se aplicável) + recibo relativo ao último pagamento |
| 8. | Mapa de horário de trabalho |
| 9. | Mapa de Férias |
| 10. | Registo de tempos de trabalho (livro de ponto) |
| 11. | Livro de registo de trabalho suplementar |
| 12. | Cópia das Fichas de Aptidão Médica de todos os trabalhadores (válidas e assinadas pelos Recursos Humanos e pelo Trabalhador) |
| 13. | Cópia de comunicação prévia de abertura de estaleiro à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) |
| 14. | Plano de Segurança e Saúde em obra, devidamente aprovado pelo Dono de Obra |
| 15. | Fichas de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI (s) |
| 16. | Certificados CE de conformidade de máquinas/equipamentos, fabricados a partir de 1995 (redigidos em português) |
| 17. | Relatório das verificações periódicas de máquinas/equipamentos |
| 18. | Manuais de instruções das máquinas/equipamentos (redigidos em português) |
| 19. | Registos comprovativos a ações de informação/formação em Segurança e Saúde no Trabalho |
| 20. | Projeto e caderno de encargos |
| 21. | Livro de obra |
| 22. | Telefones de emergência |








