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Tribunais administrativos e fiscais

16/12/2019

Juízos de Contratos Públicos

 

A Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro – que entrou em vigor em 11/11/2019 e procedeu à 12.ª alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro – consagrou a especialização nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, enquanto fator de racionalização e de agilização do funcionamento desta jurisdição, prevendo o seguinte:

  • Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição (n.º 4 do artigo 9.º ETAF);
  • Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa (n.º 5 do artigo 9.º ETAF):
    • Juízo administrativo comum;
    • Juízo administrativo social;
    • Juízo de contratos públicos;
    • Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
  • Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço (n.º 6 do artigo 9.º ETAF).
  • Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada compete (n.º 1 do artigo 44.º-A ETAF):
    • Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;
    • Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
    • Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
    • Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
  • Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal (n.º 2 do artigo 44.º-A ETAF).

 

A concretização da especialização veio agora ser efetivada com a publicação do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, diploma este que procede à criação, entre outros, de juízos de competência especializada administrativa de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes, de forma a assegurar a confiança necessária no domínio da economia e das finanças públicas, providenciando uma tramitação mais célere e especializada dos litígios associados à contratação pública, nas zonas geográficas e económicas onde esta assume maior expressividade.

 

Desta forma, os artigos 2.º e 8.º deste último diploma legal, estabelecem o seguinte:

 

Artigo 2.º

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

1 — O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social.

2 — O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra.

 

Artigo 8.º Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

1 — O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo tributário comum;

d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

2 — O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.

 

A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (artigo 10.º).

 

Os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material (artigo 11.º).

 

O Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, entrou em vigor em 14/12/2019.

Para aceder a este último diploma legal na sua versão integral, clique aqui.

 

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16/12/2019

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