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Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, publicada em Suplemento ao Diário da República de ontem, veio aprovar um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
O diploma ora publicado produz efeitos a 28 de janeiro de 2026 e vigora até 13 de março de 2027, sendo territorialmente aplicável:
– aos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º
15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada e alargada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15-C/2026, de 1 de fevereiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
24-A/2026, de 5 de fevereiro, que se indicam de seguida: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão;
– aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto.
Das medidas especiais previstas na Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, destacam-se as seguintes:
- Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção (cf. Artigo 4.º)
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de
bens imóveis classificados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
Prevê-se a isenção de parecer prévio da administração do património cultural para obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação:
– de
bens imóveis em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade;
– realizadas em
zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade.
Nos casos em que é aplicável a isenção acima referida, a administração do património cultural deve ser previamente informada, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
- Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares (cf. Artigo 5.º)
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados, bem como infraestruturas danificadas ou afetadas na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares:
– não dependem de autorização;
– ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo;
– podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia.
- Abate de espécies arbóreas (cf. Artigo 6.º)
Não se aplica o disposto na
Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto (Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano), dispensando-se qualquer formalidade para o abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente ao Estado, justificado por razões fitossanitárias, de significativo risco de incêndio e/ou de desobstrução de vias e ainda quando se verifique perigo efetivo e iminente para a segurança de pessoas e bens.
Tratando-se de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil do município, é dispensada a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. prevista no n.º 1 do artigo 14.º da
Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
- Utilização do domínio público (cf. Artigo 7.º)
A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa, devendo a ocupação temporária ocorrer estritamente no período mínimo necessário para a execução das obras.
Tratando-se da utilização privativa do domínio público hídrico, há lugar a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente.
- Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas (cf. Artigo 8.º)
Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo dos regimes excecionais da
Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março e do
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
- Aumento da moldura contraordenacional e penal e do prazo de prescrição (cf. Artigo 9.º)
São agravadas em 25% as contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade, sendo aumentado em metade o prazo de prescrição das respetivas coimas.
São agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, as penas previstas para os seguintes crimes, se os factos que lhe derem origem forem praticados durante a vigência do
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade:
– Falsificação ou contrafação de documento (cf. artigo 256.º do Código Penal);
– Falsificação praticada por funcionário (cf. artigo 257.º do Código Penal);
– Falsas declarações (cf. artigo 348.º-A do Código Penal).
O texto integral do diploma em apreço está disponível para consulta
aqui.
A informação relativa às medidas excecionais de contratação pública e operações urbanísticas previstas no
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, está disponível
aqui.
Para qualquer esclarecimento sobre estas matérias, poderão os/as Senhores/as Associados/as contactar os Serviços Jurídicos, Laborais e de Contratação Pública da AICCOPN.