Foi publicado o
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
O regime ora publicado vigora desde o dia 14 de fevereiro de 2026 e pelo prazo de um ano a contar dessa data, abrangendo designadamente, medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.
O diploma aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada e alargada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e prorrogada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, que se indicam de seguida:
Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
A delimitação territorial acima referida, não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela.
Salientam-se as seguintes medidas no âmbito da contratação pública e de operações urbanísticas previstas no regime excecional e temporário em apreço:
- Medidas no âmbito da contratação pública (cf. Artigos 3.º, 19.º e 20.º)
1.1. Adoção do ajuste direto e ajuste direto simplificado (cf. Artigo 3.º, n.ºs 1 a 6)
Para a formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, as entidades adjudicantes podem:
– Adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
– Adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP, em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente para a salvaguarda de pessoas e bens, na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual seja igual ou inferior a € 500 000,00 e na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja igual ou inferior a € 100 000,00.
Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço contratual seja igual ou superior a € 5 000,00 no caso de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços e igual ou superior a € 10 000,00 no caso de empreitadas de obras públicas (cf. n.º 1 do artigo 128.º do CCP), as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
Os procedimentos de ajuste direto e de ajuste direto simplificado para formação de contratos abrangidos pelo diploma em apreço não estão sujeitos aos limites previstos nos n.
os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º do CCP.
Os contratos cujo preço contratual seja igual ou superior a € 10 000,00, são publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo de execução.
1.2. Possibilidade de realizar obra na classe imediatamente superior à detida (cf. Artigo 3.º, n.º 7)
Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.
1.3. Dispensa de prestação de caução (cf. Artigo 3.º, n.º 8)
No âmbito da formação de contratos ao abrigo do regime previsto no diploma em apreço, fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.
1.4. Adiantamentos do preço (cf. Artigo 3.º, n.º 9)
No âmbito da execução de contratos celebrados ao abrigo do regime ora publicado, o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos nos n.
os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP, considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos pagamentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização de cada adiantamento.
1.5. Prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas (cf. Artigo 19.º)
O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do regime excecional em apreço pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do diploma em apreço e de todos ou parte dos demais contratos.
O exercício da faculdade de prorrogação de prazo acima referida deve ser comunicado por escrito ao dono da obra, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um aumento do preço contratual.
A prorrogação de cada contrato nos termos acima referidos:
– Não pode ser superior a três meses;
– Não pode implicar perda de financiamento através de fundos europeus;
– Não pode implicar prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra;
– Não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
1.6. Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas (cf. Artigo 20.º)
O empreiteiro que, ao abrigo do diploma em apreço, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do decreto-lei em apreço e de todos ou parte dos demais contratos.
A suspensão total ou parcial nos termos acima referidos:
– Deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam;
– Não pode ser superior a seis meses por contrato;
– Não pode implicar perda de financiamento através de fundos europeus;
– Não pode implicar prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra;
– Não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
- Medidas no âmbito das operações urbanísticas – Obras particulares (cf. Artigo 7.º)
2.1. Obras isentas de licença e comunicação prévia
As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia.
Os promotores das obras acima referidas informam, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades. O incumprimento deste dever constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso de pessoas coletivas (cf. artigo 24.º do diploma).
Salienta-se que as operações urbanísticas realizadas ao abrigo do diploma em apreço estão sujeitas ao cumprimento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
2.2. Ocupação da via pública isenta de licença e de comunicação prévia
A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas acima referidas, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses a contar de 14 de fevereiro de 2026, desde que se destinem à salvaguarda de pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.
2.3. Possibilidade de realizar obra na classe imediatamente superior à detida
As empresas habilitadas com alvará de empreiteiro de obras particulares (ou com alvará de empreiteiro de obras públicas) podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos acima referidos.
- Medidas Ambientais (cf. Artigo 8.º, Artigo 9.º, Artigo 10.º e Artigo 11.º)
3.1 – Dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental (cf. Artigo 8.º)
Os projetos nos concelhos abrangidos não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.
3.2 – Operações de limpeza e remoção de amianto (cf. Artigo 9.º e Artigo 10.º)
É suspensa a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) no que respeita à realização de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios os veículos danificados ou afetados, que envolvem demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.
Esta suspensão aplica-se durante os três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de notificação (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho).
3.4 – Suspensão parcial das disposições previstas no Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (cf. Artigo 11.º)
Ficam suspensas, por um período de três meses a contar da declaração de situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação, e para os resíduos resultantes da destruição, as seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos – RGGR (desde que garantidas as condições de segurança e salubridade):
– Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR;
– Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR;
– Obrigação de preenchimento de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos no transporte dos resíduos para locais de armazenamento preliminar ou para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 38.º do RGGR, quando o estabelecimento produtor ou detentor dos resíduos não se encontrar inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
– Limitação de receção de resíduos não urbanos pelos Sistemas de Gestão de Resíduos para armazenagem antes do envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista nos artigos 11.º e 59.º do RGGR;
– O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, relativamente aos sistemas municipais.
No entanto, os operadores de tratamento de resíduos devem manter um registo dos quantitativos e origem dos resíduos rececionados, os quais devem ser reportados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
Para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos referente ao ano de 2026, os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Nacional de Resíduos, até 31 de janeiro de 2027, os quantitativos de resíduos rececionados que resultaram da destruição provocada pela tempestade «Kristin» e dos sequentes trabalhos de limpeza, recuperação e reconstrução.
- Medidas económicas e fiscais
4.1. Suspensão de prazos em procedimentos administrativos e tributários (cf. Artigo 17.º)
Na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos abrangidos.
Consideram-se igualmente suspensos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos tributários por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela Autoridade Tributária e Aduaneira que sejam consequentes e dependentes daqueles.
O disposto não se aplica aos procedimentos direta ou indiretamente relacionados com as tarefas de reconstrução e apoio às populações, nem aos procedimentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais cuja decisão seja urgente e inadiável.
4.2. Diferimento da liquidação e pagamento de taxas (cf. Artigo 13.º)
A liquidação e pagamento de taxas devidas a entidades da Administração Pública central, por pessoas singulares ou coletivas, relativamente a bens imóveis ou a licenciamentos de atividades localizadas nos concelhos abrangidos, é diferida por um período de três meses, sem aplicação de juros legais ou compensatórios.
O prazo para pagamento da Taxa Ambiental Única do pedido de licenciamento de projetos ou estabelecimentos localizados nos concelhos afetados é diferido por um período de seis meses.
4.3. Diferimento de prestações relativas a subsídios reembolsáveis (cf. Artigo 15.º)
Pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de 24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade.
Esta faculdade aplica-se a empresas com sede nos concelhos afetados ou que aí disponham de atividade relevante. O diferimento determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de 24 meses.
O pedido deve ser instruído com declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, emitida pela CCDR territorialmente competente ou pelo respetivo município , devendo ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da primeira prestação após o início do período de diferimento.
4.4. Reforço excecional da comparticipação no regime simplificado de crise empresarial (cf. Artigo 26.º)
Nos casos em que seja requerido o regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial até ao final do mês seguinte ao termo da situação de calamidade, a compensação retributiva é suportada, nos primeiros 60 dias, em 80% pela segurança social e em 20% pelo empregador. Após esse período, aplica-se o regime geral previsto no Código do Trabalho.
4.5. Apoio especial à recuperação de Condomínios (cf. Artigo 28.º)
As administrações de condomínio podem atuar como representantes dos titulares para a obtenção de apoios destinados à recuperação de partes comuns, com uma comparticipação pública de 100% da despesa elegível remanescente (após seguros) . O apoio está sujeito ao limite global por edifício de € 10 000,00, ou de € 5 000,00 quando a estimativa tenha por base apenas fotografias apresentadas pelo requerente.
O texto integral do diploma em apreço está disponível para consulta
aqui.
Para qualquer esclarecimento sobre esta matéria, poderão os/as Senhores/as Associados/as contactar os Serviços Jurídicos, Laborais e de Contratação Pública da AICCOPN.