Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 80/2014 acima referida, foi estabelecido que “no regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato”.
Para consulta da Portaria n.º 236/2015 de 10 de agosto, p.f. clique aqui.
Taxa das rendas condicionadas, fixada em 6,7%

12/08/2015
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