Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa de IRS aplicável observa o disposto na seguinte tabela:
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Rendimento coletável (euros) |
Taxa (percentagem) |
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Até 7.070 |
0 |
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De mais de 7.070 a 20.000 |
1 |
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De 20.000 até 40.000 |
1,75 |
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De mais de 40.000 até 80.000 |
3 |
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Superior a 80.000 |
3,5 |
A referida lei determina que os rendimentos sujeitos e a forma de apuramento da sobretaxa manter-se-ão nos termos atuais, sendo a retenção efetuada com base em tabela a publicar.
A Lei n.º 159-D/2015, estabelece ainda a extinção da sobretaxa de IRS, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Para consulta em versão integral da Lei n.º 159-D/2015, p.f. clique aqui.
Serviços de Economia
04/01/2016







