- O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
- O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;
- Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças.
Revogação do CEAL e alterações ao IRS – atualização

13/09/2024
REVOGAÇÃO DO CEAL E ALTERAÇÕES AO IRS – ATUALIZAÇÃO
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local. O referido Decreto-Lei procede, ainda, à introdução de medidas em sede de IRS com o objetivo de facilitar a mobilidade geográfica.
Deste modo, ao nível do código do IRS são alterados os artigos 10º e 41º, estabelecendo uma redução do prazo, de 24 para 12 meses, para exclusão da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, em determinadas circunstâncias, e permitindo a dedução dos gastos suportados pelo sujeito passivo, com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional, até à sua concorrência, desde que reunidas as seguintes condições:
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