Aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas
Na sequência do processo negocial de revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), iniciado em 12 de maio do corrente ano, concluiu-se no dia 1 de junho um acordo de revisão do CCT aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, subscrito pelas Associações Patronais do setor e pela FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, em representação do SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviço, pela FE – Federação dos Engenheiros, em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos e do SERS – Sindicato dos Engenheiros e pelo SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.
No processo em apreço, acordou-se uma nova tabela, que abaixo se transcreve, e um valor de 5,75 Euros para o Subsídio de Refeição, ambos com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2016.
1 – TABELA SALARIAL
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Grupo |
Retribuição Mínima |
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I |
€ 855,00 |
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II |
€ 801,50 |
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III |
€ 762,00 |
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IV |
€ 732,00 |
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V |
€ 649,50 |
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VI |
€ 601,00 |
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VII |
€ 573,50 |
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VIII |
€ 557,00 |
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IX |
€ 555,00 |
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X |
€ 533,00 |
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XI |
€ 532,00 |
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XII |
€ 531,00 |
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XIII |
€ 530,00/424,00 (*) |
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XIV |
€ 530,00/424,00 (*) |
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XV |
€ 530,00/424,00 (*) |
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XVI |
€ 530,00/424,00 (*) |
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XVII |
€ 530,00/424,00 (*) |
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XVIII |
€ 424,00 (*) |
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada.
De notar que o pagamento das atualizações correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2016 e o mês da entrada em vigor da nova tabela salarial, será feito repartindo o valor devido no máximo em cinco parcelas, a pagar nos cinco meses seguintes ao momento da entrada em vigor do CCT (no dia 1 do mês seguinte ao da publicação do BTE – Boletim de Trabalho e Emprego).
2 – Subsídio de Refeição
5,75 Euros diários, com manutenção das anteriores condições de atribuição.
3 – Alterações do Clausulado
O conteúdo integral do acordo será divulgado após publicação do CCT no Boletim do Trabalho e Emprego, referindo-se, desde já, que foi atualizada a Cláusula 45.ª, respeitante a feriados, de acordo com a Lei nº 8/2016, de 1 de abril.
Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos da Associação.
03/06/2016







