Abre num novo separador

Revisão do contrato coletivo de trabalho (CCT) aplicável ao setor da construção CIVIL e obras públicas

31/05/2017

Na sequência do processo negocial iniciado em 21 de fevereiro, concluiu-se no dia 24 de maio, um acordo de revisão do CCT aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, subscrito pela AICCOPN, AECOPS e a AICE, em representação das entidades patronais do setor e pela FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, em representação do SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviço, pela FE – Federação dos Engenheiros, em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos e do SERS – Sindicato dos Engenheiros e pelo SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.

No processo em apreço, acordou-se uma nova tabela salarial, que abaixo se transcreve, que terá efeitos retroativos ao início do corrente ano, sendo de salientar que as atualizações correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2017 e o mês da entrada em vigor da nova tabela salarial podem ser pagas, no máximo, em cinco parcelas, nos cinco meses seguintes à entrada em vigor do CCT, ou seja, no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (B.T.E.).

1 – TABELA SALARIAL

Grupo Retribuição Mínima
I € 865,50
II € 811,50
III € 771,50
IV € 741,00
V € 657,50
VI € 608,50
VII € 580,50
VIII € 564,00
IX € 562,00
X € 559,00
XI € 558,00
XII € 557,00
XIII € 557,00/445,60 (*)
XIV € 557,00/445,60 (*)
XV € 557,00/445,60 (*)
XVI € 557,00/445,60 (*)
XVII € 557,00/445,60 (*)
XVIII € 445,60 (*)

(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada.

2 – SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

Foi também acordado o valor de € 5,81 diários, para o subsídio de refeição, mas sem caráter retroativo a 1 de janeiro de 2017, ou seja, este novo valor do subsídio de refeição só deverá ser obrigatoriamente cumprido pelas Empresas do Setor a partir do momento da entrada em vigor do CCT, a qual será determinada em função da respetiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (B.T.E.) e que será divulgada assim que venha a ocorrer.

Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos da Associação.

Serviços Jurídicos
26/05/2017

Deixe-nos a sua sugestão

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
Subscrição da newsletter

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
*
Categorias
Categorias
Em destaque