Na sequência do processo negocial iniciado em 21 de fevereiro, concluiu-se no dia 24 de maio, um acordo de revisão do CCT aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, subscrito pela AICCOPN, AECOPS e a AICE, em representação das entidades patronais do setor e pela FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, em representação do SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviço, pela FE – Federação dos Engenheiros, em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos e do SERS – Sindicato dos Engenheiros e pelo SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.
No processo em apreço, acordou-se uma nova tabela salarial, que abaixo se transcreve, que terá efeitos retroativos ao início do corrente ano, sendo de salientar que as atualizações correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2017 e o mês da entrada em vigor da nova tabela salarial podem ser pagas, no máximo, em cinco parcelas, nos cinco meses seguintes à entrada em vigor do CCT, ou seja, no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (B.T.E.).
1 – TABELA SALARIAL
| Grupo | Retribuição Mínima |
|---|---|
| I | € 865,50 |
| II | € 811,50 |
| III | € 771,50 |
| IV | € 741,00 |
| V | € 657,50 |
| VI | € 608,50 |
| VII | € 580,50 |
| VIII | € 564,00 |
| IX | € 562,00 |
| X | € 559,00 |
| XI | € 558,00 |
| XII | € 557,00 |
| XIII | € 557,00/445,60 (*) |
| XIV | € 557,00/445,60 (*) |
| XV | € 557,00/445,60 (*) |
| XVI | € 557,00/445,60 (*) |
| XVII | € 557,00/445,60 (*) |
| XVIII | € 445,60 (*) |
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada.
2 – SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Foi também acordado o valor de € 5,81 diários, para o subsídio de refeição, mas sem caráter retroativo a 1 de janeiro de 2017, ou seja, este novo valor do subsídio de refeição só deverá ser obrigatoriamente cumprido pelas Empresas do Setor a partir do momento da entrada em vigor do CCT, a qual será determinada em função da respetiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (B.T.E.) e que será divulgada assim que venha a ocorrer.
Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos da Associação.
Serviços Jurídicos
26/05/2017







