Publicação em BTE
Foi publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, 1.ª Série, de 8 de outubro de 2021 (BTE) o texto integral do novo Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas (págs. 3197 a 3263).
O novo clausulado entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021, excetuando a tabela salarial e o subsídio de refeição (no valor de 6 euros diários), que produzem efeitos a partir de 1 de setembro do ano em curso.
Das alterações, novas matérias e adequação do CCT a normas imperativas do Código do Trabalho, que integram o clausulado do CCT, destacamos:
I – Alterações ao CCT
1.1 Isenção de Horários de Trabalho (cf. alínea c) do n.º 1 da Cláusula 10.ª)
Para fazer face a necessidades do setor, é alargada a possibilidade de celebração de acordos de isenção de horário de trabalho com trabalhadores afetos às atividades/intervenções necessárias, decorrentes de execução de contratos de assistência e manutenção (piquetes).
1.2 Dispensa da Obrigação da Prestação de Trabalho Suplementar (cf. alínea a) do n.º 2 da Cláusula 12.ª)
Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho, deixam de estar obrigados à prestação de trabalho suplementar.
II – Eliminação de Categorias Profissionais no CCT (cf. n.ºs 2 e 3 da Cláusula 4.ª)
Por não terem correspondência com a realidade atual do setor, foram eliminadas as seguintes categorias e profissões:
Técnicos de topografia:
- Calculador – Grupo II da tabela salarial;
- Técnico auxiliar de topografia – Grupo VII da tabela salarial;
- Fotogrametrista auxiliar – Grupo VII da tabela salarial;
- Ajudante de fotogrametrista – Grupo XI da tabela salarial.
Escritório:
- Operador de computador III – Grupo IV da tabela salarial;
- Programador mecanográfico – Grupo IV da tabela salarial;
- Operador de computador II – Grupo V da tabela salarial;
- Operador de computador I – Grupo VI da tabela salarial;
- Correspondente em línguas estrangeiras – Grupo VI da tabela salarial;
- Esteno-dactilógrafo línguas estrangeiras – Grupo VIII da tabela salarial;
- Operador mecanográfico – Grupo VIII da tabela salarial;
- Esteno-datilógrafo em língua portuguesa – Grupo IX da tabela salarial;
- Perfurador-verificador– Grupo IX da tabela salarial.
Construção civil e obras públicas:
- Chefe de oficinas – Grupo V da tabela salarial;
- Controlador – Grupo VI da tabela salarial;
- Fingidor de 2.ª – Grupo X da tabela salarial;
- Montador de material de fibrocimento – Grupo X da tabela salarial.
Técnicos de desenho:
- Planificador – Grupo V da tabela salarial.
Comércio:
- Vendedor: Caixeiro de mar; Caixeiro de praça; Caixeiro viajante – Grupo IX da tabela salarial;
- Caixeiro de 1.ª – Grupo IX da tabela salarial;
- Caixeiro de 2.ª – Grupo X da tabela salarial;
- Conferente – Grupo X da tabela salarial;
- Demonstrador – Grupo X da tabela salarial;
- Caixa de balcão – Grupo XI da tabela salarial;
- Caixeiro de 3.ª – Grupo XI da tabela salarial;
- Caixeiro-ajudante do 3.º ano – Grupo XII da tabela salarial;
- Embalador – Grupo XII da tabela salarial;
- Distribuidor – Grupo XII da tabela salarial;
- Caixeiro-ajudante do 2.º Ano – Grupo XIII da tabela salarial;
- Caixeiro-ajudante do 1.º Ano – Grupo XIV da tabela salarial.
Fogueiros:
- Fogueiro de 1.ª – Grupo IX da tabela salarial;
- Fogueiro de 2.ª – Grupo X da tabela salarial;
- Fogueiro de 3.ª – Grupo XI da tabela salarial;
Cobradores:
- Cobrador de 1.ª – Grupo IX da tabela salarial;
- Cobrador de 2.ª – Grupo X da tabela salarial;
Garagens:
- Abastecedor de carburantes – Grupo XII da tabela salarial;
- Lavador – Grupo XII da tabela salarial.
As categorias e profissões ora eliminadas manter-se-ão até vagarem os respetivos postos de trabalho, salvaguardando-se, entretanto, eventuais atualizações das retribuições mínimas do(s) Grupo(s) correspondente(s), bem como, nos casos de categorias profissionais com diversos níveis ou graus, as respetivas progressões obrigatórias.
III – Adequação do CCT às alterações Imperativas introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro
3.1 Pagamento de Horas de Formação Profissional (cf. alínea c) do n.º 3 da Cláusula 11.ª)
A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que exceda duas horas diárias passou a ser paga como trabalho suplementar (cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 226.º do Código do Trabalho), recordando-se que as horas de formação eram devidas no CCT ao valor da hora normal.
3.2 Justificação da Contratação a Termo por prazo inferior a seis meses (cf. Cláusula 54.ª)
Deixou de ser admissível a celebração de contratos a termo certo de prazo inferior a seis meses para a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas (cf. eliminação do n.º 2 da Cláusula 54.ª do CCT).
Na sequência da alteração em referência, os contratos a termo certo por período inferior a 6 meses só podem ser justificados se, perante uma necessidade temporária de trabalho, ocorrer (cf. alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho):
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
Continuam a poder ser celebrados contratos a termo certo por período igual ou superior a seis meses quer ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho (com indicação expressa da(s) obra(s) para a(s) qual(ais) o trabalhador é contratado), quer ao abrigo da Cláusula 54.ª do CCT (para um número indistinto de obras e locais).
3.3 Duração dos Contratos a Termo (cf. Cláusula 57.ª)
O contrato de trabalho a termo certo mantém a possibilidade de renovação até três vezes, mas a duração total de tais renovações não pode, em qualquer caso, exceder a do período inicialmente estabelecido, nem o contrato ter duração total superior a dois anos (cf. n.º 4 do artigo 149.º do Código do Trabalho).
O contrato de trabalho a termo incerto não pode ter duração superior a quatro anos (cf. n.º 5 do artigo 148.º do Código do Trabalho).
3.4 Contratação sucessiva a Termo (cf. Cláusula 58.ª)
As exceções ao interregno de um terço da duração do contrato anterior a termo para efetuar nova contratação igualmente a termo, passam a reconduzir-se ao previsto no n.º 2 do artigo 143.º do Código do Trabalho (nova ausência de trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição, acréscimo excecional da atividade da empresa após a cessação do contrato ou atividade sazonal).
Foi eliminada a possibilidade de celebração de contratos a termo sucessivos para a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas, para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato anterior (cf. anterior alínea b) do n.º 2 da Cláusula 58.ª do CCT).
IV. Tabela Salarial (com efeitos a 1 de setembro de 2021)

Para visualizar as categorias profissionais incluídas em cada grupo profissional poderá visualizar na lista de documentos.
Informamos que o novo texto do CCT estará disponível no site da Associação, em www.aiccopn.dev.skillmind.pt, no separador “Serviços”/”Jurídicos”/”Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) 2021-Portugal Continental”.
Para qualquer esclarecimento sobre esta matéria, poderá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.