Portarias complementares
Na sequência das alterações introduzidas ao Código dos Contratos Públicos (CCP) pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e por forma a permitir a concreta aplicação e operacionalização de procedimentos na data da entrada em vigor daquelas alterações – que, conforme será do melhor conhecimento dos Senhores Associados, ocorrerá no próximo dia 1 de janeiro de 2018 -, foram publicados, em 14/12/2017, os seguintes diplomas complementares:
I. Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro
Este diploma estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos, revestindo, assim, maior interesse para as entidades adjudicantes.
Salientamos que os anúncios previstos na presente portaria devem agora ser disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de contratação pública em local de acesso livre a todos os potenciais interessados (n.º 1 do artigo 6.º) – à semelhança, aliás, do agora previsto para as peças do procedimento (n.º 2 do artigo 133.º CCP (*)).
Este diploma legal, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018, não revoga a Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de julho, uma vez que os modelos de anúncios relativos a procedimentos pré-contratuais publicitados antes da data da entrada em vigor do CCP mantêm-se disponíveis para efeitos da submissão de anúncios de retificação ou de anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos iniciados até 31 de dezembro de 2017 (artigo 7.º).
II. Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro
O n.º 2 do artigo 81.º do CCP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, prescreve que “a habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas”.
Esta Portaria vem assim definir essas regras e termos, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, mas sendo aplicável tão só aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir dessa data (artigo 7.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto).
Em face da importância fundamental que virá a ter para a generalidade das empresas do Setor que venham a assumir a qualidade de adjudicatárias, salientamos os seguintes aspetos desta Portaria:
1 – Idioma dos documentos de habilitação
À semelhança do anteriormente previsto no artigo 82.º CCP (revogado), todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa, devendo o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada quando, pela sua própria natureza ou origem os documentos de habilitação, estiverem redigidos em língua estrangeira (artigo 4.º).
2 – Agrupamentos (v.g. Consórcios)
À semelhança do anteriormente previsto no nº 1 do artigo 84.º CCP (revogado), o n.º 1 do artigo 6.º desta Portaria prescreve que quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º (*) – Declaração do anexo II ao CCP e documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º – devem ser apresentados por todos os seus membros.
A novidade vai para o estatuído no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria em análise, o qual prevê, expressamente, que tratando-se de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a atividade da construção devem ser titulares de alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, I. P., devendo a empresa de construção responsável pela obra ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.
3 – Documentos de habilitação em contratos de empreitada
À semelhança do anteriormente previsto, esta Portaria prevê, entre outras regras, as seguintes:
- No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, o adjudicatário deve apresentar documento comprovativo da titularidade de alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo IMPIC, contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar (n.º 1 do artigo 3.º);
- Para efeitos de comprovação das habilitações, o adjudicatário pode socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes, sendo a titularidade desses alvarás e certificados confirmada pela entidade adjudicante, mediante consulta à base de dados do IMPIC (n.º 2 do artigo 3.º);
- Independentemente do objeto do contrato a celebrar, o adjudicatário deve ainda apresentar outros documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija (n.º 5 do artigo 3.º);
- O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito (n.º 7 do artigo 3.º).
Destacamos ainda o disposto no n.º 3 do artigo 3.º desta Portaria, o qual – em consonância com o disposto na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção) – vem determinar que a titularidade dos alvarás e certificados referidos é confirmada pela entidade adjudicante mediante consulta à base de dados de empresas de construção do IMPIC.
4 – Modo de apresentação dos documentos de habilitação
À semelhança do anteriormente previsto no artigo 83.º (revogado):
- O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ou através de correio eletrónico, consoante o procedimento de formação do contrato público tenha utilizado um ou outro meio eletrónico (n.º 1 do artigo 5.º);
- Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa (n.º 2 do artigo 5.º);
- A entidade adjudicante consulta, com o consentimento do adjudicatário e nos termos da lei, a informação relativa a qualquer dos documentos referidos anteriormente, estando dispensada a sua apresentação (n.º 3 do artigo 5.º);
- O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º do CCP (n.º 4 do artigo 5.º).
Para a consulta, em texto integral, dos diplomas em apreço, clique nas seguintes hiperligações:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro
Portaria n,º 372/2017, de 14 de dezembro
Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos da Associação.
(*) Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
15/12/2017
Serviços Jurídicos







