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Rendimentos prediais

12/04/2019

Condições para beneficiar da redução da taxa autónoma de tributação de IRS

 

Com o objetivo de estimular uma oferta de habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo em condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em situação de estabilidade, foi publicada a Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, que veio regulamentar os termos e as condições para aplicação da redução da taxa autónoma de tributação prevista no artigo 72.º do Código do IRS, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.

 

Deste modo, para ter direito à redução de taxa de autónoma de tributação o titular dos rendimentos prediais deve:

  • Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
  • Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
  • Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem, ainda, dispor de:

  • Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
  • Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
  • Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
  • Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

 

De acordo com a Lei n.º 3/2019, os rendimentos prediais decorrentes de novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como as renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro passam a beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma conforme o prazo de duração:

  • contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos – redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
  • contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos – redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
  • contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos – redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
  • contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos – redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

 

Para qualquer esclarecimento adicional poderá contatar os Serviços de Economia da Associação.

12/04/2019

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