Entre as novidades introduzidas pela publicação deste novo diploma, destacam-se as seguintes:
- O Governo dispõe de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, para proceder ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção;
- Findo este levantamento, resultará uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada publica, designadamente através do portal do Governo na Internet;
- A remoção das fibras de amianto deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas actividades.
Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro – Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.






