Foi publicado o Despacho n.º 12622/2020, II Série, de 29 de dezembro, pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais que regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.
Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último. O pedido de reembolso deve ser efetuado através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil.
Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, foi determinado que não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC.
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29/12/2020







