REGULAMENTAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DAS EMPRESAS E PESSOAS SINGULARES EM PROCESSOS JUDICIAIS
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que procede à regulamentação das soluções tecnológicas com vista à implementação prática da citação e notificação eletrónica das empresas e demais pessoas coletivas (como regime regra) e das pessoas singulares (como regime opcional) no âmbito de processos judiciais, na sequência, designadamente, do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro (cf. notícia sobre este Diploma acessível clicando aqui).
De seguida, expõem-se os principais aspetos práticos a reter desta regulamentação.
Assim, as citações, notificações e comunicações dirigidas a pessoas singulares e coletivas pelos Tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt (onde, de resto, as pessoas singulares já podem atualmente consultar os processos em que são parte).
– Pessoas coletivas privadas
O acesso à área reservada das pessoas coletivas privadas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou por quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais (Sistema de Certificação de Atributos Profissionais – “SCAP”).
As pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao SCAP, consideram-se impossibilitadas de receber citações, notificações ou comunicações por via eletrónica, aplicando-se o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil (citação por via postal com especificidades).
– Pessoas singulares
Neste caso, apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibilidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
– Registo do endereço de correio eletrónico
O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, através da fidelização do endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário – empresa ou pessoa singular aderente.
Deste modo, o aviso de que a empresa, ou a pessoa singular que tenha aderido, tem disponível, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, uma citação, notificação ou comunicação é enviado para a sua morada única digital.
Na eventualidade de o destinatário não ter número de identificação fiscal português ou número de identificação de pessoa coletiva português ou se essa informação não constar do processo, nem for possível à secretaria do Tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação por via eletrónica, aplicando-se, no caso das pessoas coletivas, o disposto no n.º 13.º do artigo 246.º do Código de Processo Civil (citação por via postal com especificidades).
O Diploma em apreço entrará em vigor no dia 14 de janeiro de 2025.
Porém, as suas disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução e administradores judiciais apenas produzirão efeitos a partir de 30 de março de 2026.
Para consulta do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, em texto integral, pf. clique aqui.
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