Abre num novo separador

Regulamentação da agenda de trabalho digna

05/07/2023

REGULAMENTAÇÃO DA AGENDA DE TRABALHO DIGNA DECRETO-LEI Nº 53/2023, DE 5 DE JULHO   Foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, que procede à Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei nº 13/2023, de 3 abril, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa.   Da regulamentação da Agenda de Trabalho Digno, salientam-se as seguintes alterações à legislação laboral:
  • Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
  • Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
  • São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
  • O subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
  • Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
  • A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.
  Entrada em vigor e Produção de efeitos: O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 6 de julho de 2023 e aplica-se às situações prestacionais em curso. Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do novo regime, é necessário que os interessados declarem, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, ou seja, até ao dia 7 de agosto de 2023, os períodos a gozar.   Para consulta em texto integral do Diploma em apreço, pf. clique aqui.   Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.  
Deixe-nos a sua sugestão

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
Subscrição da newsletter

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
*
Categorias
Categorias
Em destaque