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Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro,
que aprova o Orçamento de Estado para 2026 (LOE 2026), que entrou em vigor a 1 de janeiro (conforme notícia divulgada
aqui),
prevê as seguintes regras especiais de recurso ao ajuste direto e de dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas:
- Ajuste direto por motivos de urgência imperiosa (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 236.º da LOE 2026)
Os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral são considerados acontecimentos imprevisíveis, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, para efeitos de recurso ao ajuste direto e produção de efeitos antes do visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas.
São considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
Os processos dos contratos acima referidos são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
A este respeito salienta-se que:
- o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que pode adotar-se o ajuste direto quando “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante” (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP);
- os contratos sujeitos a fiscalização prévia de valor superior a 950 000 €, celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis podem produzir efeitos antes do visto ou declaração de conformidade pelo Tribunal de Contas (cf. n.ºs 4 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação).
- Isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (cf. n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2026)
Permanecem isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas:
- os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações de combate aos incêndios;
- os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
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Para qualquer esclarecimento complementar, poderá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos, Laborais e Contratação Pública da Associação.