Transposição de Diretiva Comunitária
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que é concretizada através da alteração e aditamento de artigos à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio (que transpôs a Diretiva 2014/67/UE, também relativa à matéria do destacamento de trabalhadores), e que se aplica quer às situações de destacamento de trabalhadores em território português, quer às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal.
Porém, atendendo a que as Diretivas em apreço já foram transpostas na generalidade dos Estados membros da União Europeia, alerta-se que as empresas que pretendam destacar trabalhadores para outro Estado membro devem ter presente também a legislação aplicável sobre a matéria no Estado de destino.
Assim, ressalvando que as disposições constantes do Decreto-Lei agora publicado, visam, na sua esmagadora maioria, as situações de destacamento de trabalhadores contratados por empregador estabelecido noutro Estado, para a prestação da sua atividade em território português, apresentam-se de seguida os principais aspetos que o mesmo consagra, visando essencialmente o reforço das garantias dos trabalhadores, conforme determinado pela Diretiva agora transposta:
– Condições de trabalho: asseguram-se os direitos dos trabalhadores destacados, quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador;
– Retribuição: esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;
– Subsídios e abonos inerentes ao destacamento: estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição;
– Destacamentos de duração superior a 12 meses: aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral (sendo estabelecido que, para apuramento da duração do destacamento se tem em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam a substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local);
– Obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses;
– Destacamento de trabalhadores temporários: prevê-se que a empresa utilizadora (como poderá ser, por ex., o caso de uma empresa de construção) deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.
A transposição da Diretiva (UE) 2018/957, nos termos descritos, repete-se, é concretizada através da alteração e aditamento de artigos à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, cujo texto integral (agora atualizado), é republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 101-E/2020, com entrada em vigor no dia 9 de dezembro, e que pode ser consultado clicando aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
10/12/2020







