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Regime especial de expropriações e constituição de servidões administrativas

24/02/2021

Âmbito do PEES

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, com entrada em vigor no dia seguinte, que cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Assim, para a concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do PEES, serão consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência (cf. art. 15.º do Código das Expropriações), as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das mencionadas intervenções, competindo à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação.

A entidade expropriante é igualmente responsável pelo depósito da quantia ou da caução que constitui condição da posse administrativa, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

 

Procedimentos:

A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada sob requerimento da entidade expropriante:

  1. Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, ou entidade concessionária do Estado;
  2. Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.

Com a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar.

As expropriações previstas neste diploma conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respetivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.          

É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções objeto do diploma em apreço, sendo ainda garantido às mesmas o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções objeto deste diploma deve observar o procedimento supra indicado para a emissão de declaração da utilidade pública da expropriação de bens imóveis.    

 

Para consulta, em texto integral, do Decreto-Lei n.º 15/2021, que vigorará até 31 de dezembro de 2022, pf. clique aqui.

 

24/02/2021

   

 

 

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