Valor da Caução nos Contratos Públicos
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro – que aprovou o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores – prevê, no n.º 1 do seu artigo 43.º, que “nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, o valor da caução exigida pelo artigo anterior, ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado, anualmente, por via do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores”.
Assim, foi publicado no dia 8 de janeiro, em Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, – que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 –, o qual determina, no seu artigo 32.º, que “nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual”.
Mantém-se, assim, a percentagem de 2% – prevista nos orçamentos da Região Autónoma dos Açores nos últimos anos – para o valor da caução a prestar pelo adjudicatário no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais.
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
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08/01/2020







