2 Anos para liberação da caução nos Contratos Públicos
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro – que instituiu, na Região Autónoma da Madeira (RAM), um regime excecional e transitório de liberação da caução em contratos celebrados ou a celebrar, com contraentes públicos, até 31 de dezembro de 2016 –, tem sido, nos últimos anos, sucessivamente prorrogado pelos Decretos Legislativos Regionais de aprovação do Orçamento da RAM, e nele se prevê o seguinte:
- Artigo 3.º: liberação da caução, decorrido o prazo de 1 ano a contar da data da receção provisória, a solicitação do empreiteiro (n.ºs 1 e 4);
- Artigo 5.º: redução do valor da caução exigida ao adjudicatário nos contratos públicos para 2% do preço contratual, não podendo ser exigido ao empreiteiro, em cada um dos pagamentos parciais contratuais previstos, um reforço de caução de valor superior a 2% desse pagamento.
Foi entretanto publicado, no dia 3 de fevereiro, em Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, – que aprovou o orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020 –, o qual determina, no seu artigo 78.º, o seguinte:
1 – É prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 – O prazo estabelecido nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 – A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de 1 de janeiro de 2020.
Mantém-se, assim, a percentagem de 2% – prevista nos orçamentos da Região Autónoma dos Madeira nos últimos anos – para o valor da caução a prestar pelo adjudicatário no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais.
No entanto, no que respeita aos pedidos de liberação da caução formulados a partir de 01/01/2020, o empreiteiro só poderá solicitar a liberação de caução decorrido o prazo de 2 anos a contar da data da receção provisória.
Mais informamos que o Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 3 de fevereiro, introduziu ainda modificações ao Decreto-Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto (diploma que adapta à RAM o Código dos Contratos Públicos), introduzindo alterações aos seus artigos 7.º e 8.º-A, e aditando o artigo 7.º-A, o qual se passa a transcrever:
«Artigo 7.º-A
Execução do contrato
1 — Durante o prazo de vigência do contrato, incluindo quaisquer prorrogações do prazo de execução, o cocontratante e, caso existam, os subcontratados devem proceder à entrega dos documentos identificados na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5.
2 — No caso de empreitadas de obras públicas, os documentos exigidos no número anterior devem ser apresentados até à receção provisória da totalidade da obra, devendo ser entregues antes da respetiva vistoria.
3 — Na aquisição de bens móveis, os documentos exigidos no n.º 1 devem ser apresentados até à receção da totalidade dos bens fornecidos, devendo ser apresentados entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato.
4 — Quanto à aquisição de serviços, os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados até ao termo da prestação do serviço, devendo ser entregues em simultâneo com o pedido de pagamento.»
A entrega dos documentos identificados neste artigo 7.º-A será acompanhada pelo Gestor do Contrato (artigo 8.º-A, na redação agora reformulada).
O diploma em análise (Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 3 de fevereiro), entrou em vigor no dia 1 de fevereiro, mas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Para aceder a este último diploma legal na sua versão integral, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
04/02/2020







