Tal facto determina, pois, que, a partir de 1 de janeiro de 2015, e de acordo com os nºs 1 e 5 da Cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, o trabalho suplementar volta a ser pago com os seguintes acréscimos:
– Dias úteis: 50% na primeira hora; 75% nas horas ou fracções subsequentes;
– Sábados, domingos e feriados: 100% por cada hora ou fracção.






