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Quotas de emprego para pessoas com deficiência

31/01/2019

Lei n.º 42/2019

Foi publicada a Lei n.º 42/2019, de 10 de janeiro, que estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras também do setor privado.

Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (diploma legal que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência):

  • Possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam; ou
  • Apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.

Este regime aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho (CT), e, exclusivamente, às:

  • Médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores; e
  • Grandes empresas (empresas que empregam 250 ou mais trabalhadores – alínea d) do n.º do artigo 100.º CT).

Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei os seguintes casos (artigo 4.º/4):

  • Pessoas em formação;
  • Estagiários; e
  • Prestadores de serviços.

O regime legal em análise prescreve assim que:

a)As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores – devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço, dispondo de um período de transição de 5 anos a contar da entrada em vigor da presente lei para o efeito (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º). A violação deste dever constitui contraordenação grave (artigo 9.º/1);

b)As grandes empresas – devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço, dispondo de um período de transição de 4 anos a contar da entrada em vigor da presente lei para o efeito (n.ºs 2 e 5 do artigo 5.º). A violação deste dever constitui contraordenação grave (artigo 9.º/1).

Com vista ao cumprimento faseado das quotas antes referidas, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação esta com efeitos no ano de 2020 (artigo 5.º/6).

Às entidades empregadoras cujas empresas venham posteriormente a atingir a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa – quer durante o período de transição previsto, quer após o término do mesmo -, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei (artigo 5.º/7).

A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único (artigo 6.º).

O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas (artigo 7.º/1). A violação desta obrigação constitui contraordenação leve (artigo 9.º/2), podendo, em caso de reincidência de tal contraordenação, ser ainda aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Podem ser excecionadas da aplicação:

  • Da presente lei – as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.), com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho (artigo 8.º/1);
  • Do cumprimento da percentagem prevista – as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

A lei em análise entra em vigor a 1 de fevereiro de 2019.

Para aceder ao diploma na sua versão integral, clique aqui.

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31/01/2019

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