- Introdução do conceito de valor estimado do contrato, definido como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», em substituição do conceito de «valor do contrato» enquanto «o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário» (cf. artigo 17.º do CCP);
- Aumento dos limiares para adoção da consulta prévia e do ajuste direto, prevendo-se a possibilidade de adoção da consulta prévia com convite a 3 entidades para a formação de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior a 1 000 000€ (em vez de 150 000€) e do ajuste direto quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000€ (em vez de 30 000€) – cf. alíneas c) e d) do artigo 19.º do CCP;
- Previsão da consulta prévia especial com convite a 5 entidades para a formação de contratos de valor inferior a 2 000 000€ (em vez de 750 000€) que tenham por objeto a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou a promoção de habitação pública ou a custos controlados, entre outros (cf. artigos 127.º e 127.º-A do CCP);
- Aumento para 1 000 000€ (em vez de 500 000€) do valor até ao qual pode não ser exigida prestação de caução (cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP);
- Unificação no mesmo artigo dos motivos materiais e formais de exclusão de propostas (cf. artigo 70.º do CCP);
- Novo fundamento de não adjudicação por todas as propostas serem consideradas insatisfatórias (cf. alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP);
- Previsão expressa da possibilidade de suprimento de irregularidades formais dos documentos de habilitação (cf. n.º 1 do artigo 86.º do CCP);
- Reformulação do conceito de entidades especialmente relacionadas entre si para efeitos de limites ao convite no âmbito de consulta prévia e ajuste direto, reportando-se agora a entidades que partilhem o mesmo beneficiário efetivo ou, pelo menos, um administrador ou gerente (mas já não abrangendo as situações de partilha do mesmo sócio) – cf. n.º 2 do artigo 114.º do CCP;
- Possibilidade de apresentação de iniciativas espontâneas por qualquer operador económico para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos, mediante a apresentação de um estudo técnico que defina o contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições de concretização da sua pretensão (cf. artigo 35.º-B aditado ao CCP);
- Possibilidade de as entidades adjudicantes promoverem ou aceitarem a disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para fins de avaliação técnica e de adequação às necessidades públicas subjacentes, com garantias de transparência e de efetiva promoção da concorrência, tendo em vista a preparação de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação (cf. artigo 35.º-C aditado ao CCP);
- Novo «regime de flexibilização do procedimento de concurso público», que pode ser adotado para formação de contratos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, e atualmente, para contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior a € 5 404 000,00 e para contratos de aquisição de bens de valor inferior a €216 000,00, conferindo às entidades públicas discricionariedade procedimental na definição das regras do procedimento, designadamente incluindo requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira, bem como adotar a avaliação faseada das propostas, com uma fase autónoma de avaliação técnica mesmas, sendo submetidas a avaliação global apenas as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica (cf. artigos 161.º-A a 161.º-E aditados ao CCP);
- Unificação no mesmo artigo das situações de modificação do contrato, incluindo trabalhos complementares (cf. artigo 312.º do CCP), mantendo-se o limite de 50% do preço contratual inicial para os trabalhos complementares (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º) e também o limite de 50% para as modificações como consequência de circunstâncias que uma entidade diligente não poderia ter previsto (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º);
- Autonomização da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias face às situações de modificação objetiva do contrato (cf. artigos 314.º-A e 314.º-B aditados ao CCP);
- Previsão expressa da possibilidade de alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro, em qualquer momento da execução dos trabalhos e com o acordo do autor do projeto (cf. artigo 370.º-A aditado ao CCP);
- Previsão de regras específicas do regime da conceção-construção, incluindo relativas ao caderno de encargos e ao pagamento do preço por marcos de execução (cf. artigos 43.º-A, 388.º-A e 393.º-A aditados ao CCP);
- Possibilidade de recurso a uma comissão técnica de conciliação, cuja constituição pode ser requerida pelo contraente público ou pelo cocontratante particular, com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais (cf. artigos 464.º-D a 464.º-G aditados ao CCP).
Publicada alteração ao código dos contratos públicos (CCP)

04/09/2026
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2026, que vem alterar e republicar o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Consoante refere o preâmbulo do diploma, a presente revisão do CCP resulta da necessidade de responder a um “conjunto de desafios práticos e operacionais” e “dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas” evidenciadas pela “experiência acumulada na aplicação do CCP, associada à evolução tecnológica”.
Salientam-se desde já as seguintes alterações ao CCP com impacto para a atividade das empresas Associadas, sem prejuízo da informação detalhada sobre o diploma em apreço a divulgar brevemente:
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