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Projetos financiados por fundos europeus – medidas excecionais de contratação pública

02/12/2024

PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS – MEDIDAS EXCECIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA   Foi publicada a Lei n.º 43/2024, de 2  de dezembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O diploma em apreço vem aprovar:
  • um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.
  I. Regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas (cf. artigo 17.º-A aditado à Lei n.º 30/2021 pela Lei n.º 43/2024) No que concerne ao regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas ora publicado, salienta-se que o mesmo vem prever que os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, incluindo quanto aos pagamentos a que derem causa. Ao abrigo deste regime especial de fiscalização prévia, ainda que se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem que isso obste à execução do contrato. A cessação dos efeitos dos contratos só ocorre caso o Tribunal de Contas verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria. O regime especial de fiscalização prévia em apreço é aplicável aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, formados quer ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021, na sua redação atual, quer ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP), incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas a 16 de dezembro de 2024.   II. Regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual (cf. artigo 25.º-A aditado à Lei n.º 30/2021 pela Lei n.º 43/2024) No que se refere ao regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual, o diploma em apreço vem prever que a entidade demandada (entidade adjudicante) pode solicitar o levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária e sem a prévia audição da parte contrária. Neste caso, o efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, que decorreram 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes e que há risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus. Presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre. Este regime é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes a 16 de dezembro de 2024, assim como às que sejam intentadas após essa data e vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.   III. Recurso à arbitragem (cf. artigo 25.º-B aditado à Lei n.º 30/2021 pela Lei n.º 43/2024) O diploma em apreço vem ainda prever que, no âmbito da execução de contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, havendo litígios que possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, os mesmo podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente do que se encontrar definido no contrato quanto ao foro competente. Prevê-se ainda que, antes do início da arbitragem, qualquer das partes pode propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P. A possibilidade de recurso à arbitragem nos termos acima referidos aplica-se aos contratos em execução, assim como aos que venham a ser celebrados após 16 de dezembro de 2024.   IV. Regime excecional de formação de contratos relativos ao Campus XXI (cf. artigo 25.º-C aditado à Lei n.º 30/2021 pela Lei n.º 43/2024) Por último, a Lei n.º 43/2024 em apreço prevê ainda um regime excecional para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI, conforme Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. Ao abrigo deste regime excecional as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for inferior aos limiares comunitários, ou seja, inferior a 5 538 000 Euros, no caso de empreitada de obras públicas. Os contratos celebrados na sequência do regime excecional acima referido ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, nomeadamente para efeitos de pagamentos.   A Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação, ou seja, a 16 de dezembro de 2024. Para consulta do diploma em apreço em texto integral, pf. clique aqui.   Para informação adicional, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.  
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