NÍVEIS MÍNIMOS DE PROTEÇÃO
Foi publicada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção da proibição e do combate a qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, consagrando níveis mínimos de proteção e sem prejudicar as disposições mais favoráveis estabelecidas noutros diplomas legais, uma vez que é consagrado o princípio da prevalência do regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.
O regime em análise resulta da unificação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas que se encontravam dispersas em três diplomas legais, os quais são, assim, revogados com a entrada em vigor desta lei:
a) A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto – Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
b) A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racional ou étnica, e tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica;
c) O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio – Regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica.
Com a entrada em vigor deste novo regime é expressamente proibida qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, continuando a considerar-se como discriminatórias um conjunto de práticas, das quais destacamos as seguintes (artigo 4.º):
- Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocadas à disposição do público;
- Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
- Recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
- Recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
- Adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores supra indicados.
Umas das principais alterações introduzidas por esta lei é a de que se passa agora a presumir a intenção discriminatória de tais comportamentos, sem necessidade de prova dos critérios que os motivaram – presunção ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra entidade competente (artigo 14.º).
A adoção de tais condutas discriminatórias consubstancia a prática de uma contraordenação, punível com as seguintes coimas (artigo 16.º):
- Pessoas Coletivas – Coima graduada entre 4 e 20 vezes o valor do IAS (€ 1.685,28 a € 8.426,40 – para 2017);
- Pessoas Singulares – Coima graduada entre 1 e 10 vezes o valor do IAS (€ 421,32 a € 4.213,20 – para 2017).
A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), encontrando-se as respetivas competências e poder sancionatório distribuídas agora da seguinte forma (artigos 6.º, 18.º, e 24.º, n.º 1):
- A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão;
- A instrução do processo competente ao ACM, I.P.;
- A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Comissão, sendo as mesmas divulgadas (por extrato) e por um prazo de cinco anos, no sítio da Internet do ACM, I.P..
Continuam a ser nulos os atos de retaliação que correspondam a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou outra ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação (artigo 13.º), sendo apenas necessário provar a existência do recurso a um destes meios de reação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela (artigo 14.º, n.º 3).
Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do emprego independente, deve a Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias (artigo 17.º, n.º 3), devendo esta, por sua vez, comunicar à Comissão todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias (artigo 23.º, n.º 2).
Com esta lei, fica expressamente consagrado, que a prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito (responsabilidade civil extracontratual), devendo o tribunal atender, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado, e remeter as respetivas sentenças condenatórias à Comissão para publicação no site na Internet da ACM I.P. (artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 4).
Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo do direito à indemnização antes referida (artigo 15.º, n.º 3).
Por último, cumpre-nos referir que esta lei prevê ainda um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais (artigo 11.º).
A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2017.
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Serviços Jurídicos
24/08/2017







