Foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 13 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Não obstante em tal lei terem sido consagradas medidas de segurança e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, com a publicação deste novo diploma legal restringe-se, ainda mais, a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais (tais como: jardins infantis, jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo; hospitais e outros locais de prestação de cuidados de saúde, bem como nas estruturas residenciais para idosos; estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias), privilegiando-se o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural. Assim, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em tais locais reveste caráter excecional, dependerá sempre de autorização da DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária) – a qual depende, por sua vez, de pedido apresentado na DRAP (Direção Regional de Agricultura e Pescas) territorialmente competente – e a inobservância das restrições agora introduzidas consubstanciará a prática de um ilícito contraordenacional (nova redação dada ao artigo 55.º, n.º3 da citada lei).
Estas alterações entram em vigor em 22 de junho de 2017.
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17/04/2017







