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Porta 65 – arrendamento por jovens

21/08/2017

3.ª ALTERAÇÃO AO PROGRAMA

 

 

Foi publicada a Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, que procede à 3.ª alteração ao Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, anteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republicou.

 

As alterações agora introduzidas a este regime, são as seguintes:

  • A idade limite para beneficiar do programa é aumentada de 30 para 35 anos (nova redação do artigo 4.º);
  • No caso de casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, a idade limite do outro elemento do casal é aumentada de 32 para 37 anos (nova redação do artigo 4.º);
  • O limite máximo de meses para renovação do apoio financeiro em candidaturas subsequentes é aumentado de 30 para 60 meses (nova redação do artigo 12.º);
  • Foi ampliado o regime dos apoios financeiros adicionais, mediante:
    • O aumento de 10% para 15% da percentagem de acréscimo para o caso de algum dos jovens ou elementos do agregado jovem ser portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou ter um dependente a cargo (nova redação da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º);
    • O aumento de 10% para 20% da percentagem de acréscimo para o caso de algum dos jovens ou elementos do agregado jovem ter dois ou mais dependentes a cargo (nova redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 13);
    • A criação de uma majoração adicional de 10% ou 15%, aos acréscimos percentuais antes referidos (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º), respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.
  • Diminuição do período temporal (de 5 para 2 anos) durante o qual os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público, na sequência de cessação do apoio financeiro nas situações previstos no artigo 24.º (ressalvados os casos de dolo na prática dos atos ou omissões legalmente previstos, casos em que o período de impedimento legal continuará a ser de 5 anos).

 

Estas alterações entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2018 e aplicam-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor. Os apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei beneficiarão dos apoios financeiros adicionais previstos no artigo 13.º na sua nova redação.

 

Para aceder ao diploma na sua versão integral, clique aqui.

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21/08/2017

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