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Parcerias público-privadas

04/12/2019

 

CCP e Decreto Lei Nº. 111/2012

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de dezembro, o qual introduz modificações ao regime jurídico das parcerias público-privadas, com vista a adaptar o respetivo regime legal à realidade social atual.

Este diploma legal altera, assim:

  • Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
  • Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º, 35.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio (diploma legal que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, alterado anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho), sendo ainda aditado o artigo 2.º-A a tal regime jurídico.

Com as alterações agora introduzidas pelo diploma em análise:

  • Passam a competir ao Conselho de Ministros – no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito -, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação e modificação de parcerias público-privadas, elevando-se, assim, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes são tomadas, embora continue a ser respeitado o trabalho técnico realizado pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
  • Clarifica-se, no âmbito da execução e modificação de parcerias, a incidência/aplicação dos artigos 20.º e 21.º do citado Decreto-Lei n.º 111/2012.

 

O diploma legal em análise entrará em vigor no dia 5 de dezembro de 2019.

Para aceder ao diploma na sua versão integral, clique aqui.

 

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04/12/2019

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