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Obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência

08/02/2023

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EMPRESAS COM MAIS DE 100 TRABALHADORES   A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua integração no mercado de trabalho, através de recrutamento e admissão ao trabalho em entidades empregadoras do setor privado (aplicável exclusivamente às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas) e em organismos do setor público. O referido diploma, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019, fixou um período de transição para o cumprimento das aludidas quotas de admissão por parte das empresas. Assim, desde o dia 1 de fevereiro último, as empresas com mais de 100 trabalhadores terão que cumprir com a percentagem de contratação de trabalhadores com deficiência de acordo com a sua dimensão, nos seguintes termos:

– As empresas com 100 a 249 trabalhadores terão de admitir pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência;

– As empresas com mais de 250 trabalhadores terão de admitir pelo menos 2% de trabalhadores com deficiência.

No caso das entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a obrigação em causa (admissão de pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência) só se aplica a partir do dia 1 de fevereiro de 2024.   De salientar que as entidades empregadoras cujas empresas tenham atingido a tipologia de média empresa (entre 75 e 249 trabalhadores) ou de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) durante o período de transição ou após terminado esse período, terão mais dois anos para se adaptarem a este regime. De acordo com a Lei n.º 4/2019, o processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas, sendo o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário. Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário. Podem ser excecionadas da aplicação desta Lei, as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, com a colaboração dos serviços do IEFP, da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho. Podem ainda ser excecionadas do cumprimento das percentagens supra referidas, as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior. A violação do cumprimento das percentagens em apreço constitui contraordenação grave.   Para consulta da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, em texto integral, pf clique aqui.   Para mais informação sobre esta matéria, poderá ser consultado o tema “Quotas de emprego para pessoas com deficiência”, na área de “Perguntas Frequentes” do site da ACT, acessível aqui.   Serviços Jurídicos e Laborais
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