Foi publicado o Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.
Este Diploma cria a obrigação de, nos contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas, se integrarem obras de arte, sendo de salientar os seguintes aspetos:
I. Âmbito objetivo (Art.º 4.º)
- O Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado passam a ter de prever a integração de obras de arte no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas, que incidem sobre infraestruturas e equipamentos públicos, nos casos em que o respetivo valor do contrato seja igual ou superior a € 5 000 000,00.
- O Decreto-Lei não é aplicável:
- A procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia;
- A procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de concessão cuja obra pública:
- Seja objetivamente inapta a integrar obras de arte, nomeadamente obras de conservação, de reabilitação, de demolição ou de restauro; ou
- Em razão da sua localização, nomeadamente por se localizar no subsolo, determine a insusceptibilidade de fruição pelo público de obras de arte.
- O valor das obras de arte corresponde a um dos seguintes montantes:
- 1 % do preço base do contrato a celebrar (Porém, por decisão fundamentada da entidade adjudicante, o valor das obras de arte pode ser superior a esta percentagem);
- Nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a € 50 000,00;
- Salvo decisão fundamentada em contrário da entidade adjudicante, o valor das obras de arte não pode exceder € 1 000 000,00.
- O valor das obras de arte compreende todos os custos com a criação e conceção da obra de arte, designadamente os custos dos suportes físicos das obras de arte e dos trabalhos para a sua integração na obra pública.
- O tipo de obras de arte e o artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução são escolhidos pela entidade adjudicante, devendo tais elementos constar, como aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência:
- Do caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução; e/ou
- Do projeto de execução ou do programa preliminar incluído no caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas.
- Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a escolha do tipo de obras de arte e do artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução, pode ser efetuada:
- Pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução da obra pública; ou
- Pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, nos casos em que a elaboração do projeto de execução constitua um aspeto da execução do contrato a celebrar.
- Em qualquer caso, cabe ao empreiteiro ou concessionário proceder à subcontratação do artista, com respeito pelas especificações técnicas necessárias à conceção, produção e/ou execução das obras de arte a integrar na obra pública.
- O Decreto-Lei em apreço entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, e aplica-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas que se iniciem (decisão de contratar) após a referida data;
- O Diploma não é aplicável aos procedimentos em relação aos quais o projeto de execução esteja na fase de anteprojeto, esteja em elaboração ou já tenha sido aprovado.







