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Novo regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e particulares

07/01/2004

O diploma legal, que poderá ser consultado na íntegra neste site, introduz diversas alterações em relação ao regime anterior, das quais o próprio diploma destaca as seguintes:

"Extensão do âmbito de aplicação do presente diploma aos contratos de empreitadas de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, passando a existir um quadro único regulador da revisão de preços;


Reorganização da estrutura da fórmula polinomial, conferindo-lhe aspectos de generalidade que permitem acolher novas soluções no campo da mão-de-obra mais adequadas à actualidade e à realidade do nosso mercado;


Possibilidade de nova organização espacial dos índices de mão-de-obra, permitindo abandonar, no caso do continente, a actual matriz distrital;


Uniformização do termo constante, relativo à parcela não revisível da empreitada, em todas as fórmulas de revisão de preços com o valor de 0,10;
Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 3% para 1%, quando a revisão de preços é feita por fórmula, para harmonização com a dinâmica de custos actual;
Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 4% para 2%, no caso de revisão de preços por garantia de custos, por razões similares
;


Definição de uma aproximação de seis casas decimais para o cálculo do coeficiente de actualização e no tratamento dos adiantamentos na revisão de preços por fórmula;


Substituição do cronograma financeiro pelo plano de pagamentos, como referência nos cálculos de revisão de preços;


Possibilidade de os concorrentes apresentarem a fórmula de revisão de preços no caso da sua eventual omissão no caderno de encargos."

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