O novo regime estabelece a possibilidade de aplicação do regime de isenção na União Europeia a sujeitos passivos com sede em Portugal quando preenchidas as seguintes condições:
- O volume de negócios anual realizado no território do respetivo Estado-Membro não exceda o limiar aí fixado para a concessão da isenção;
- O volume de negócios anual na União Europeia não exceda 100 000 EUR;
- Notifiquem previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretendem beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;
- Obtenham da Autoridade Tributária e Aduaneira um número individual de identificação com o sufixo “EX”;
- Possibilidade de os sujeitos passivos com sede em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do presente regime, que reúnam as condições, possam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA; e
- Obrigação de que os sujeitos passivos com sede em território nacional, presentemente enquadrados no regime especial de isenção, tenham de ficar enquadrados no regime normal de tributação, caso tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano, o limiar de volume de negócios de 18.750 euros.







