Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro e altera o Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Esta revisão deve-se à atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, que ocorreu em 2018, tendo sido alteradas várias Diretivas relacionadas com esta temática.
Assim, este Decreto-Lei vem:
– Transpor para a ordem jurídica interna as seguintes Diretivas:
- Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação dada pela Diretiva (UE)
2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio; - Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação dada pelos Regulamentos (CE) n.º 1882/2003, de 29 de setembro e 1137/2008, de 22 de outubro, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011 e pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio e aplica a Decisão2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002;
- Diretivas: 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida; 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos; e 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;
- Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho, e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;
– Aprovar o novo regime geral da gestão de resíduos;
– Aprovar o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
– Proceder à quinta alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA),
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,
e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro;
– Proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
– Proceder à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
No que respeita ao novo regime geral da gestão de resíduos, destacam-se as seguintes alterações:
– Nas obras públicas, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, é obrigatória a utilização de pelo menos 10% de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas utilizadas na obra;
– Tanto nos projetos como na execução em obra, devem ser previstas metodologias e práticas que visem minimizar a produção de resíduos de construção e demolição (RCD), maximizar a valorização desses resíduos e a adoção de métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva, por forma a permitir a reutilização e reciclagem dos elementos/materiais construtivos;
– A triagem de RCD’s em obra deve ser assegurada, pelo menos, considerando a seguinte fileira de materiais: madeira, frações minerais, incluindo o betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso;
– A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto Autoridade Nacional de Resíduos irá definir especificações técnicas para valorização de RCD, que serão publicitadas na sua página da internet;
– No âmbito das obras particulares, passa a ser obrigatório anexar ao registo de dados de RCD, a cópia das guias de transporte de resíduos – e-GAR – que estejam “concluídas”.
Este Decreto-Lei revoga os seguintes Diplomas:
- Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e sucessivas alterações;
- Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, e respetivas alterações;
- Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março;
- Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e respetivas alterações;
- Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro;
- Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e sucessivas alterações;
- Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro respetivas alterações;
- Portaria n.º 174/97, de 10 de março;
- Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro;
- Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, e alterações;
- Portaria n.º 320/2007, de 23 de março;
- Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de março.
O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Para consulta em versão integral do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, p.f. clique no diploma.
Serviços de Engenharia e Alvarás
11/12/2020







