Orientação Técnica IMPIC n.º 07/CCP
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.), divulgou no seu
site a
Orientação Técnica n.º 07/CCP, relativa
às medidas especiais de contratação pública criadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pretendendo que a mesma constitua um “guia de boas práticas” para a aplicação destas medidas.
Da Orientação em análise, destacamos os seguintes aspetos:
- O regime das medidas especiais de contratação é de aplicação facultativa. Ainda que um contrato esteja abrangido pelas medidas especiais aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a entidade adjudicante pode sempre optar por adotar um procedimento ao abrigo da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Na escolha do procedimento a entidade adjudicante deve indicar expressamente qual a norma com base na qual adotou o procedimento em causa (em concreto, um determinado artigo da Lei n.º 30/2021 ou um artigo do CCP).
- Os procedimentos ao abrigo das medidas especiais em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus não podem ser lançados independentemente do financiamento.
Antes dos procedimentos com aplicação das medidas especiais em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
serem lançados, o respetivo financiamento europeu deve estar devidamente assegurado.
- Na consulta prévia simplificada nem sempre se poderá “dispensar” o recurso à utilização de plataforma eletrónica de contratação pública, para a respetiva tramitação do procedimento.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2021, se o valor do contrato a celebrar for inferior a € 75.000 (para aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços), a € 150.000 (para empreitadas de obras públicas), a € 100.000 (para outro tipo de contratos) e a € 75.000 (para concessões de serviços ou de obras públicas), pode ser utilizado qualquer meio eletrónico de transmissão de dados, diferente de uma plataforma eletrónica de contratação pública (PECP). Se o
valor do contrato a celebrar for igual ou superior àquelas limites, é obrigatória a utilização de uma PECP.
- Para efeitos de apuramento dos limites a partir dos quais um operador económico deixa de poder ser convidado, deve-se ter em consideração contabilizações separadas entre a consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021 e a consulta prévia ao abrigo do CCP.
Com efeito, para esta contagem, só são considerados os preços resultantes de consultas prévias simplificadas, ou seja, não é acumulável com os preços resultantes de consultas prévias adotadas ao abrigo do CCP, relativamente aos quais se aplicam os limites já previstos no Código.
Considerando que a Lei n.º 30/2021, de 21 maio criou um regime especial, deve-se entender que as normas do regime geral (CCP) só serão aplicáveis supletivamente em matérias que sejam omissas neste regime. Ora, o n.º 2 do artigo 12.º da Lei nº 30/2021 remete apenas para os n.ºs 3 a 6 do artigo 113.º do CCP.
Para aceder à Orientação Técnica do IMPIC na sua versão integral, pf. clique
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Serviços Jurídicos e Laborais
18/01/2021