O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com entrada em vigor no dia seguinte e produção de efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025, veio estabelecer medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, com vista a responder com maior celeridade e eficácia às carências que se venham a verificar em decorrência de incêndios rurais.
Trata-se de um conjunto de 45 medidas extraordinárias incidentes, designadamente, sobre cuidados de saúde a prestar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), na atribuição de subsídios eventuais e excecionais a famílias com carência ou perda de rendimento para despesas imediatas e inadiáveis, no cumprimento de prazos para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, de isenção de contribuições para a Segurança Social, de incentivo financeiro extraordinário às empresas para manter postos de trabalho, e financiamento de construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição ou arrendamento de habitação própria e permanente afetada.
Adicionalmente, considerando a urgência na execução das medidas para a recuperação das regiões afetadas, o Diploma contempla um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados com a defesa do interesse público e a transparência na afetação de fundos públicos.
As referidas medidas excecionais de contratação são aplicáveis aos procedimentos lançados por organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial e pela administração local, sendo que a escolha do ajuste direto ou consulta prévia permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (€ 5 538 000), independentemente da natureza da entidade adjudicante.
Mais se estabelece que aos procedimentos abrangidos por este diploma não se aplicam as limitações dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) (impedimento de poderem ser convidadas a apresentar propostas para a execução de empreitadas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas c) (consulta prévia – 150.000 €) e d) (ajuste direto – 30.000 €) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Não obstante o antes referido, o Diploma em apreço determina que por cada ajuste direto que respeite a contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário, e cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
Para consulta do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, em texto integral, pf. clique aqui.
Ainda relacionados com a matéria em causa, foram posteriormente publicados os seguintes Diplomas regulamentadores:
– Portaria n.º 490-A/2025/2, de 29 de agosto, que regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais (com entrada em vigor no dia 30 de agosto de 2025);
– Portaria n.º 490-B/2025/2, de 29 de agosto, que regulamenta os apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, a conferir através de contratos-programa “Territórios resilientes”, que visam o restabelecimento dos ecossistemas afetados por incêndios rurais em áreas protegidas (com entrada em vigor no dia 30 de agosto de 2025), e a
– Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, que define e os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025 (com entrada em vigor no dia 12 de setembro e produção de efeitos a 26 de julho de 2025).
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