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Medida “Estágios iniciar”  (Atualização)

09/01/2025

MEDIDA “ESTÁGIOS INICIAR”  (Atualização) Conforme notícia divulgada no site da Associação no passado dia 23 de setembro, foi publicada a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, que cria e regula a medida “Estágios INICIAR”.   Objeto A referida medida consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais, a qual pode ser consultada aqui. Para efeitos da Portaria n.º 219/2024/1, de 24 de setembro, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho. A Portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.   Destinatários São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I.P., que reúnam uma das seguintes condições:
  • com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
  • com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
  • com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior.
São ainda destinatários da medida as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I P., e que reúnam uma das seguintes condições:
  • integrem família monoparental;
  • cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
  • vítimas de violência doméstica;
  • refugiados e beneficiários de proteção temporária;
  • ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
  • toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
  • tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
  • estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
  • a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
  • outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
  • a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
Para efeitos desta medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
  • novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
  • qualificação em área de educação e formação diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
A frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior. Os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura. Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P., não sendo, para o efeito, considerados os estágios curriculares, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I.P.. Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP, I.P..   Entidades Promotoras Elegíveis Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, e ainda estas entidades que tenham iniciado:
  • Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
  • Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente: (i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou (ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos, cuja observância é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros:
  • estar regularmente constituída e registada;
  • preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
  • ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
  • dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  • não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
  • não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
  Contrato de Estágio Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura. É aplicável ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
  • no seu termo;
  • impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
  • o estagiário atingir o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
  • o estagiário atingir o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 6.º da Portaria, isto é, em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses;
  • decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de suspensão a que se refere o n.º 3 do art.º 6.º da Portaria, isto é, em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade. O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogáveis. Se integrar pessoa com deficiência e incapacidade tem a duração de 12 meses. Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime também for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria profissional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de situações excecionais a avaliar pelo IEFP, I.P..   Direitos do Estagiário O estagiário tem direito a:
  • Bolsa mensal de estágio, concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
    • 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), para qualificação de nível 4 – €865,74 (O valor do IAS em 2024 é de €509,26);
    • 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5 – €916,66;
    • nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS –€ 662,03.
É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao referido, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
  • Refeição ou subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, ou, na sua ausência, a entidade promotora deve pagar ao estagiário um subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
  • Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade. Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os estagiários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, a um subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS;
  • Seguro de acidentes de trabalho.
  Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos. Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo, sendo que o estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria, isto é, em caso de encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês. O pagamento dos apoios é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários. A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento da medida.   Comparticipação Financeira O custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I.P., em 65%, sendo de 80 % nas seguintes situações:
  • estágio para profissão com sub-representação de género (as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa);
  • estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
  • estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;
  • nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
O IEFP, I.P., comparticipa ainda:
  • a refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;
  • o transporte, nas situações acima previstas;
  • o seguro de acidentes de trabalho.
A comparticipação financeira do IEFP, I.P é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.   Pagamento dos apoios No caso de estágios com duração de seis meses, o pagamento dos apoios é efetuado em duas prestações, a ocorrer da seguinte forma:
  • 60 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I.P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
  • aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
No caso de estágios com duração de 12 meses, e de projetos que contemplem estágios com duração de 6 e de 12 meses, o pagamento dos é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
  • 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I.P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
  • até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I.P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
  • aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I.P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória prevista no regulamento da medida.   Impostos e Segurança Social Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio, bem como está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.   Incumprimento e restituição de apoios O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime. No caso de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos de estágio, a restituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 2 do art.º 18.º da Portaria (notificação da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído), de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.   Estágios de inserção As remissões no âmbito da medida estágios de inserção, constantes do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, para a medida estágios emprego, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria. No caso de destinatários da medida estágios de inserção com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, aplicam-se os seguintes valores para as bolsas de estágio:
  • 2,2 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 6 do QNQ – €1.120,37;
  • 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7 do QNQ – €1.222,22;
  • 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8 do QNQ – €1.324,07.
  Candidaturas Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/. A Portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, ou seja, 24 de setembro de 2024.   Ao IEFP competirá a publicação do Regulamento aplicável à presente medida no prazo de 30 dias úteis (isto é, até ao próximo dia 5 de novembro), definindo, nomeadamente, os critérios de análise para apreciação das respetivas candidaturas, a cuja divulgação se procederá assim que tal se verifique.   Para consulta em texto integral da Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, p.f. clique aqui.  

ATUALIZAÇÃO A 03.10.2024

Candidaturas e Regulamento

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n, o IEFP, I.P, deliberou a abertura do período de candidaturas à medida Estágios INICIAR, nos termos do presente aviso de abertura de candidaturas.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria, o IEFP, I.P, publicou o Regulamento que define o regime dos apoios concedidos no âmbito da medida Estágios INICIAR, nomeadamente, os critérios de análise das candidaturas, o qual pode ser consultado aqui.

A apresentação da candidatura é efetuada, pelo representante da entidade, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal https://iefponline.iefp.pt.

O período de candidatura decorre entre as 9h00 do dia 3 de outubro de 2024 e as 18h00 do dia 28 de abril de 2025 (ou quando for atingida a dotação orçamental).

A Ficha Síntese da Medida e o Guia de Apoio à apresentação de candidaturas, disponibilizados pelo IEFP, I.P., poderão ser consultados em anexo:

– Fichas Síntese das Medidas;

– Guia de Apoio à apresentação de candidaturas.

 
ATUALIZAÇÃO A 09.01.2025
Foi publicado o Despacho n.º 451/2025, de 9 de janeiro, que procede à definição dos custos unitários e respetiva fórmula de cálculo previstos no âmbito das medidas Estágios INICIAR, Estágios +Talento e Estágios de Inserção. o qual produz efeitos a 24 de setembro de 2024.   Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.   (Notícia publicada em 26/09/2024, com atualizações a 03/10/2024 e 09/01/2025).
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